TJDFT - 0756270-46.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0756270-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento das determinações da decisão retro, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0756270-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a alteração do polo passivo, uma vez que o réu apenas viabilizou o financiamento da aquisição do imóvel pela autora.
Patente, pois, a falta de responsabilidade do requerido pelos vícios no empreendimento imobiliário; 2) demonstrar a não ocorrência dos prazos de prescrição e de decadência, pois adquiriu o bem em 2014, há mais de dez anos; 3) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. 4) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756270-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, proposta por MARTA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, através da qual a autora pretende reaver os valores supostamente devidos a título de PASEP que, segundo a autora, em razão da má-gestão do requerido, deixou de auferir Constata-se que a parte autora reside em Riacho Fundo/DF e a parte ré, Banco do Brasil, possui atuação em todo o território nacional.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Isso porque o Banco do Brasil possui atuação em todo o território nacional, devendo o processo tramitar na Comarca da agência do autor, local em que a produção probatória será mais facilmente desenvolvida.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão nº 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão nº 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Riacho Fundo/DF, com as homenagens de estilo.
Com a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituto -
10/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:19
Declarada incompetência
-
09/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
05/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741200-86.2024.8.07.0016
Clinica Medica Entre Lagos LTDA - ME
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:59
Processo nº 0713471-33.2024.8.07.0001
Anderlon de Melo Penna
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:25
Processo nº 0721201-66.2022.8.07.0001
Athalaia Solucao Digital LTDA - EPP
Distribuidora Cotidiano em Papel LTDA
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 16:59
Processo nº 0721201-66.2022.8.07.0001
Distribuidora Cotidiano em Papel LTDA
Athalaia Solucao Digital LTDA - EPP
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:31
Processo nº 0710195-45.2021.8.07.0018
Joaquim Antao Braga
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 11:53