TJDFT - 0741161-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), THAISA PIRES DE FARIA - CPF: *79.***.*63-53 (REQUERENTE)
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741161-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA PIRES DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ECONOMIC SP CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ALMEIDA NUNES DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Frustradas as tentativas de citação, a autor requereu a desistência em relação à segunda ré (ID 204007086).
Dessa forma, homologo o pedido de desistência parcial, com extinção do feito em relação à segunda ré ECONOMIC SP CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade da justiça, posto que o benefício foi indeferido pela decisão de ID 174106050.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência de responsabilidade da ré – falha na prestação de serviços – em relação à fraude financeira de que foi vítima o autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a responsabilização da ré depende da existência de falha na prestação dos serviços, bem como do esclarecimento da natureza da fraude enquanto fortuito - interno ou externo -.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741161-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISA PIRES DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ECONOMIC SP CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE ALMEIDA NUNES DESPACHO Concedo à autora o derradeiro prazo de 10 dias para a comprovação da distribuição da carta precatória de ID 195334089, sob pena de extinção parcial subjetiva.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de THAISA PIRES DE FARIA - CPF: *79.***.*63-53 (REQUERENTE)
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27/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de THAISA PIRES DE FARIA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/11/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a THAISA PIRES DE FARIA - CPF: *79.***.*63-53 (REQUERENTE).
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03/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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