TJDFT - 0708152-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708152-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AURELINA DOS SANTOS MALTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2025 22:01:10.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
09/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:07
Outras decisões
-
21/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AURELINA DOS SANTOS MALTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Destaca-se que a decisão de ID n. 210246139 homologou os valores de ID n. 203285921 e ss.
Posteriormente, a exequente logrou êxito no pedido de expedição de RPV respeitado o teto de 20 salários-mínimos, com o cancelamento do precatório expedido, nos termos do pedido de ID n. 213206969.
Dessa forma, o valor devido é o de ID n. 203285921 e ss.
Assim, cancele-se a RPV de ID n. 213304237.
Expeça-se nova RPV em favor da credora com o valor estampado ao ID n. 203285924.
Comunique-se a COORPRE acerca do cancelamento do precatório.
Cientifiquem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:45
Outras decisões
-
11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AURELINA DOS SANTOS MALTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente interpôs Agravo de Instrumento autuado pelo n. 0741753-84.2024.8.07.0000, em que houve decisão deferindo "o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo singular que promova a expedição de RPV em relação ao crédito quantificado em até 20 (vinte) salários mínimos", conforme ID n. 213129519.
Dessa forma, em cumprimento à determinação do e.
TJDFT, cancele-se o precatório expedido ao ID n. 149314586.
Comunique-se a COORPRE.
Expeça-se RPV em favor da credora.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURELINA DOS SANTOS MALTA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AURELINA DOS SANTOS MALTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 208755457, em face da Decisão de ID n. 207821263, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID n. 210158008.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
HOMOLOGO os cálculos de ID n. 203285921 e ss.
Expeçam-se requisições de pagamento.
Comunique-se a COORPRE acerca da retificação do precatório de ID n. 149314586.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/09/2024 16:52
Outras decisões
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AURELINA DOS SANTOS MALTA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n. 206685151, para que seja determinada a expedição de RPV no valor de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
Manifestação do executado ao ID n. 207791639.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei).
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de AURELINA DOS SANTOS MALTA - CPF: *45.***.*53-49 (AUTOR)
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708152-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AURELINA DOS SANTOS MALTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203285924, 203285925, 203285923.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:14:56.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
10/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 08:48
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:25
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:52
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 19:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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02/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 00:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
16/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 05:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 05:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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