TJDFT - 0728846-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728846-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO DESPACHO Dê-se vista à parte ré quanto ao teor da petição de ID 248881526.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de discordância, fica, desde já, intimada a parte autora de que deverá disponibilizar à executada a nota promissória executada nestes autos.
No mais, aguarde-se o prazo recursal e siga-se nos termos da sentença de ID 245730852.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 08:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2025 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728846-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que o exequente informou a chave "pix" de seu patrono (número de telefone); todavia, o sistema Bankjus só aceita chave que coincida com o CPF ou CNPJ do beneficiário.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta a receber o valor determinado ou uma chave "pix", desde que coincida com o CPF do exequente ou do advogado devidamente constituído nos autos e que possua os poderes de dar e receber.
O sistema não acolhe outro tipo de chave, seja ela e-mail, número de telefone etc.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 16:18:36 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728846-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO Anotada a citação (ID 209520381).
Diante do depósito de R$ 1.688,15, correspondente a 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (IDs 209451738, 209451712 e 209712136) e tendo em vista a concordância da parte exequente (ID 209726248), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente, quanto ao montante já depositado, atentando-se para o PIX informado no ID 209726248, em favor da procuradora respectiva, que tem poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID 204016356.
Fica intimada a parte ré a realizar os depósitos na conta/PIX informada pela parte autora no ID 209726248, até o dia 30 de cada mês.
Determino a suspensão dos atos executivos até 3/2/2025 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará ou ofício de transferência, conforme já determinado.
Tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 18:17:30.
Documento Assinado Digitalmente -
04/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 19:44
Deferido o pedido de FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728846-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO FATIMO DE VASCONCELOS EXECUTADO: ELIZANGELA PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se a tramitação prioritária cadastrada, visto a comprovação do implemento da idade por meio do documento de ID 204016358.
Lado outro, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 17:43:22.
Documento Assinado Digitalmente -
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704951-87.2024.8.07.0000
Luiza Alzerina Albuquerque da Silva
Julio Cesar da Silva Mello
Advogado: Wanderson Lima de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 08:00
Processo nº 0704951-87.2024.8.07.0000
Luiza Alzerina Albuquerque da Silva
Julio Cesar da Silva Mello
Advogado: Wanderson Lima de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:06
Processo nº 0725644-89.2024.8.07.0001
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Janaina Vieira da Luz
Advogado: Barbara Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:55
Processo nº 0715919-16.2023.8.07.0000
Leandro dos Santos Ferreira
Paolla Grieco
Advogado: Loyde Farias Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:10
Processo nº 0709576-52.2024.8.07.0005
Daniel Batista do Nascimento
Marcos Antonio Teodozio da Silva
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:25