STJ - 0705982-50.2021.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705982-50.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDOS: ANA MARIA NERY DE SA ASSIS, CARMELITA CIPRIANO NERY, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível que, em nova análise da matéria sob o rito dos repetitivos, adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170).
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque a aplicação e conformação de determinado paradigma vinculante pela instância de origem, além de prestigiar a garantia da segurança jurídica alcançada com a uniformidade de orientação, implica a impossibilidade de processamento de novo recurso pelas Cortes Superiores.
Ou seja, a prolação de novo acórdão sob a perspectiva da sistemática dos precedentes inviabiliza o manejo de qualquer outro apelo excepcional.
Assim, o único recurso cabível contra a observância do rito previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nas hipóteses disciplinadas no § 2º do citado dispositivo legal.
Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. omissis... 3. omissis... 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.164.395/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2024).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO INTERNO CONTRA CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ARTIGO 988, §5º, II, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual o esgotamento das vias de impugnação a que se refere o artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC deve ser lido de modo a englobar todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte, inclusive com a interposição de recurso extraordinário e eventual agravo interno contra a decisão que nega seu seguimento.
Precedentes. 2.
In casu, sobressai da narrativa do reclamante e do acompanhamento processual da demanda nos sítios eletrônicos do Juízo de origem e do TST que não houve o devido esgotamento das instâncias recursais, na forma preconizada pela jurisprudência do STF, na medida em que ainda pende de julgamento perante aquela Corte agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário 3.
A admissão de reclamação fundada na alegação de inobservância de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral quando se mostravam cabíveis, ainda, recursos disponíveis no sistema processual implicaria deturpação do caráter eminentemente excepcional da via estreita da reclamação constitucional, o que não se admite. 4.
Agravo a que se nega provimento. (Rcl 57269 AgR, Relator LUIZ FUX, DJe 12/5/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: ADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). 1.
Conquanto a fundamentação da inadmissão do recurso extraordinário também esteja estabelecida na falta de pressupostos recursais (enunciados nº 282, nº 283 e nº 284 da Súmula do STF), o recurso extraordinário tratou de apenas uma matéria, sobre a qual recaiu a aplicação de tema da repercussão geral. 2.
Dessa forma, ainda que fosse possível afastar a apontada ausência dos pressupostos recursais, não haveria qualquer utilidade no provimento do agravo quanto a essa parcela da decisão do juízo primeiro de admissibilidade, tendo em vista a orientação desta Corte no sentido de que o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) não se presta a impugnar a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3.
No caso, o único recurso cabível para discutir a aplicação do tema da repercussão geral e, consequentemente, a matéria de mérito do recurso extraordinário seria o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado ao Tribunal de origem. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. 5.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. (ARE 1463873 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/5/2024).
Ante o exposto, considerando que a parte recorrente impugna, exclusivamente, a matéria afeta ao Tema 1.170 do STF, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso especial 69359467.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
07/05/2024 19:21
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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26/04/2024 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/04/2024 Petição Nº 151792/2024 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
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25/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0151792 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2027738 - Publicação prevista para 26/04/2024
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23/04/2024 23:59
Não conhecido o recurso de CARMELITA CIPRIANO NERY, ANA MARIA NERY DE SÁ ASSIS, VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00151792/2024 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt
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22/03/2024 05:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/03/2024
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21/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/03/2024 16:48
Incluído em pauta para 17/04/2024 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00151792/2024 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2027738/DF
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07/03/2024 18:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 169216/2024
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07/03/2024 09:45
Protocolizada Petição 169216/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 07/03/2024
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05/03/2024 05:33
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 05/03/2024 Petição Nº 151792/2024 -
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04/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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04/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 151792/2024. Publicação prevista para 05/03/2024)
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01/03/2024 21:11
Juntada de Certidão Prazo Recursal : O prazo para interposição de agravo interno em relação ao acórdão de folha 665 teve início em 26/10/2023 e término em 20/11/2023, e a petição n. 151792/2024 (AgInt) foi protocolizada em 01/03/2024.
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01/03/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo interno nº 151792/2024
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01/03/2024 20:51
Protocolizada Petição 151792/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/03/2024
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06/02/2024 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2024 Petição Nº 1133894/2023 - RE nos EDcl no AgInt no
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05/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1133894 - RE nos EDcl no AgInt no REsp 2027738 - Publicação prevista para 06/02/2024
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05/02/2024 14:20
Recurso Extraordinário não admitido
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29/11/2023 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões RE/RO nº 1158031/2023
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28/11/2023 16:01
Protocolizada Petição 1158031/2023 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 28/11/2023
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22/11/2023 05:32
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 22/11/2023 Petição Nº 1133894/2023 -
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21/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)
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21/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 1133894/2023. Publicação prevista para 22/11/2023)
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21/11/2023 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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21/11/2023 12:04
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
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20/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1133894/2023
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20/11/2023 17:16
Protocolizada Petição 1133894/2023 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 20/11/2023
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25/10/2023 05:40
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/10/2023 Petição Nº 953637/2023 - EDcl no AgInt no
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24/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0953637 - EDcl no AgInt no REsp 2027738 - Publicação prevista para 25/10/2023
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23/10/2023 23:59
Embargos de Declaração de CARMELITA CIPRIANO NERY, ANA MARIA NERY DE SÁ ASSIS, VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00953637/2023 - EDcl no AgInt no
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10/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000869-2023-AJC-2T)
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04/10/2023 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/10/2023
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03/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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03/10/2023 17:32
Incluído em pauta para 17/10/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00953637/2023 - EDcl no AgInt no REsp 2027738/DF
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26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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25/09/2023 20:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 969391/2023
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25/09/2023 20:41
Protocolizada Petição 969391/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/09/2023
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25/09/2023 05:17
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 25/09/2023 Petição Nº 953637/2023 -
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22/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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22/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 953637/2023. Publicação prevista para 25/09/2023)
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21/09/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 953637/2023
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21/09/2023 23:25
Protocolizada Petição 953637/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/09/2023
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14/09/2023 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/09/2023 Petição Nº 575011/2023 - AgInt
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13/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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12/09/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0575011 - AgInt no REsp 2027738 - Publicação prevista para 14/09/2023
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11/09/2023 23:59
Conhecido o recurso de CARMELITA CIPRIANO NERY, ANA MARIA NERY DE SÁ ASSIS, VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00575011/2023 - AgInt no REsp 202
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30/08/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000688-2023-AJC-2T)
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24/08/2023 05:42
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/08/2023
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23/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/08/2023 17:23
Incluído em pauta para 05/09/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00575011/2023 - AgInt no REsp 2027738/DF
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08/08/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 583119/2023
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16/06/2023 17:18
Protocolizada Petição 583119/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/06/2023
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16/06/2023 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/06/2023 Petição Nº 575011/2023 -
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15/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 575011/2023. Publicação prevista para 16/06/2023)
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14/06/2023 21:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 575011/2023
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14/06/2023 21:26
Protocolizada Petição 575011/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/06/2023
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24/05/2023 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2023
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24/05/2023 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2023
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23/05/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2023
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2023
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23/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e provido
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23/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA NERY DE SÁ ASSIS, CARMELITA CIPRIANO NERY, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e VERONICA MARIA NERY DE SA CAVALCANTE e não-provido
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14/10/2022 12:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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14/10/2022 12:15
Distribuído por dependência ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1993703 (2022/0086388-6)
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15/09/2022 17:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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