TJDFT - 0751047-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:30
Outras decisões
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01/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO COSTA RAVAGNANI em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
06/01/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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16/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO COSTA RAVAGNANI em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751047-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO COSTA RAVAGNANI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751047-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO COSTA RAVAGNANI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Requer o autor a concessão de tutela de urgência "a fim de que se suspenda a exigência do valor de multa durante o transcorrer do processo para que o proprietário possa licenciar o veículo".
Sustenta, para tanto, a impossibilidade do requerente em dirigir seu veículo sem o devido licenciamento e que a expedição da notificação de autuação não observou o prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
O autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu.
Dessa forma, parece-me não haver probabilidade do direito.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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