TJDFT - 0717069-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:12
Mandado devolvido redistribuido
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:05
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] Processo n.º 0717069-11.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA DE SOUSA DA COSTA, SELENE CARVALHO FERREIRA, AMADEU CASSIANO DE SOUZA IP nº 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo:60 (sessenta)dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, faz saber a todos que, por sentença proferida em por este Juízo em 18/03/2025, no Processo n.º 0717069-11.2023.8.07.0007, originado do IP nº 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro), foi ABSOLVIDA SELENE CARVALHO FERREIRA, CPF *28.***.*10-91, brasileiro(a), natural de TERESINA / PI, filho de JOSUÉ NUNES FERREIRA e FRANCINEIDE SAMPAIO CARVALHO FERREIRA, nascido aos 10/09/1984, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e foi ABSOLVIDA SUMARIAMENTE SUZANA DE SOUSA DA COSTA - CPF: *24.***.*82-29, filha de RENALDO JUNIOR DA COSTA e ANTONIA BATISTA DE SOUSA DA COSTA, brasileiro(a), natural de Brasília-DF, nascida aos 14/03/1989, do delito a ela imputado na denúncia, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Frustrada as tentativas de intimação pessoal, ficam as sentenciadas intimadas por meio deste edital acerca da sentença, da qual poderão interpor apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciará a partir do término do prazo de 60 (sessenta) dias do edital, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
Para maior publicidade, foi afixado o edital no mural do Fórum e publicado no Diário da Justiça eletrônico.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: (61)3103-8101 ou (61)3103-8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h00 às 19h00.
Eu, JAQUELINE PEREIRA CARDOSO GARCIA, assino digitalmente por determinação do Magistrado. -
22/04/2025 15:20
Expedição de Edital.
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22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0717069-11.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 631/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUZANA DE SOUSA DA COSTA, SELENE CARVALHO FERREIRA, AMADEU CASSIANO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra AMADEU CASSIANO DE SOUZA, SELENE CARVALHO FERREIRA e SUZANA DE SOUSA DA COSTA imputando a eles a prática da conduta típica descrita no 157, §2°, incisos II e VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 21 de agosto de 2023, por volta de 12h, na C7, Praça do Relógio, próximo ao Colégio Claretiano, no Setor Central, em Taguatinga/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça e violência à pessoa exercida com emprego de arma branca e um facão, com o qual a vítima foi golpeada inúmeras vezes, tentaram subtrair, em proveito do grupo criminoso, uma bicicleta pertencente à vítima Kelison A.
S.
Os fatos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que Kelison efetuou disparos em direção dos denunciados e impediu a consumação do crime.
A prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 22 de agosto de 2023 (ID 169388334).
Em 25 de agosto de 2023, foi deferido pedido formulado pelo Ministério Público para revogar a prisão preventiva dos acusados (ID 169883115).
O Laudo de Exame de Eficiência foi juntado aos autos no ID 173536230, o Laudo de Exame de Arma de Fogo no ID 173536231 e o Laudo de Avaliação Econômica Indireta no ID 195395232.
No ID 195395232, foi deferido o compartilhamento do laudo pericial e dos documentos referentes à arma de fogo, para fins de instrução da Ação Penal nº 0709075-75.2022.8.07.0003.
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2024 (ID 201338977).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 202660695 e 202947248), os réus SELENE e AMADEU apresentaram resposta à acusação (IDs 203827448 e 216057910).
Diante da não localização inicial da ré SUZANA, foi determinada sua citação por edital (ID 203278712).
O edital de citação foi publicado em 10 de julho de 2024 (ID 203740425).
Em decisão proferida em 26 de agosto de 2024, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada da prova em relação à acusada SUZANA, nos termos do art. 366 do CPP (ID 208760293).
A Defesa dativa da acusada SUZANA apresentou resposta à acusação em sede de antecipação de prova (ID 212838343).
Decisão saneadora proferida em 8 de novembro de 2024 (ID 216819270).
No ID 220172198, foi juntada aos autos cópia do Habeas Corpus 0752159-67.2024.8.07.0000 impetrado em favor da acusada SELENE.
Realizadas audiências de instrução e de produção antecipada de prova por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas e, ao final, os réus AMADEU e SELENE foram interrogados (IDs 220774198, 223203023 e 225046216), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 220791566, 220791574, 220791576, 220793276, 220793279, 223315894, 225259590, 225259592 e 225259594).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 225046216).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela absolvição dos acusados, diante da ausência de prova do dolo de subtração (ID 226914523).
A Defesa de SELENE apresentou alegações finais por memoriais, em requereu a absolvição da acusada, diante da ausência de provas substanciais e da inexistência do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado (ID 228000293).
Já a Defesa de AMADEU apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria e materialidade das condutas narradas na denúncia (ID 229045597). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva não se encontra inequivocamente comprovada à vista da documentação acostada, e principalmente dos depoimentos prestados em Juízo, que não indicam, com clareza necessária para imposição de um decreto condenatório, ter ocorrido o crime de desacato, havendo fundada dúvida da existência dos fatos, o que enseja a absolvição do acusado.
Note-se que, embora existam declarações na fase inquisitorial no sentido de atribuir aos acusados a prática dos fatos narrados na peça acusatória, não há prova segura da materialidade do crime, após a colheita de prova em juízo.
No seu depoimento judicial, a vítima Kelison informou que pedalou até o ponto de tráfico dos denunciados e solicitou a Amadeu uma pedra de crack, no valor de R$ 10,00 (dez reais), a qual foi entregue por Selene.
Disse que, por ter reclamado da porção da droga recebida, o denunciado AMADEU se levantou e exigiu a droga de volta, sendo que na sequência ele anunciou que havia perdido a bicicleta e avançou em sua direção para tomá-la.
Aduziu que, a fim de evitar o confronto, se identificou como policial e afirmou que devolveria a droga, contudo os denunciados violentamente a arrebataram.
Destacou que Amadeu iniciou a agressão física, seguido da denunciada Selene, que também segurou sua mão, ao passo que Suzana o golpeou na cabeça, por trás, com um facão.
Ressaltou que só conseguiu se desvencilhar dos réus após desferir um tiro com sua arma de fogo, o qual atingiu dois deles.
Asseverou que, logo em seguida, recuperou sua bicicleta e compareceu à delegacia, ensanguentado, razão pela qual foi encaminhado ao hospital e recebeu quarenta pontos para fechar o corte causado pelo golpe da denunciada Suzana.
Esclareceu que guardou a pedra de "crack" no bolso, mas depois devolveu e exigiu que eles devolvessem sua bicicleta.
A testemunha Roberto declarou em juízo que se encontrava de plantão na 12ª DP, quando a vítima compareceu na delegacia toda ensanguentada, a bordo de uma bicicleta, sendo que, de imediato, a encaminharam para o Hospital Regional de Taguatinga.
Informou que, ao analisar as imagens do momento dos fatos, constatou que a vítima chegou ao local em sua bicicleta e aparentava estar tranquila.
Esclareceu que a testemunha André Felipe escutou uma disputa por drogas e que foram apreendidas a arma da vítima e o facão utilizado pela denunciada Suzana.
Já a testemunha Anderson narrou em juízo que a vítima estava ensanguentada quando chegou na delegacia e, por isso, encaminharam-na ao hospital para atendimento médico.
Disse que as versões dos acusados eram conflitantes, sendo que Selene alegou que a vítima queria comprar a droga e que, mesmo sem realizarem o negócio, ele a pegou na mureta e saiu sem pagar, razão pela qual os três o seguiram.
Por sua vez, a denunciada Suzana aduziu que, apesar de ter entregado R$ 75,00 para a vítima, não recebeu a droga, o que motivou o denunciado Amadeu a entrar em luta corporal com ela.
A testemunha Marcelo, agente de polícia, declarou em juízo que a vítima estava ensanguentada, com ferimento na cabeça, quando chegou na delegacia.
Em seu interrogatório, a denunciada Selene negou a prática do delito e alegou que os denunciados estavam sentados, fazendo uso de droga, quando a vítima chegou, apontou a arma, mostrou o distintivo e tomou a droga, motivo pelo qual, inconformados, partiram para cima dela para recuperar sua droga, ocasião em que foi atingida por um tiro.
Afirmou que não teve intenção de roubar a bicicleta, e que não houve a utilização de um facão.
No seu interrogatório judicial, o denunciado Amadeu também negou a prática do roubo, apesar de ter confirmado que agrediu a vítima na cabeça, porém negou a utilização de um facão.
Disse, ainda, que a denunciada Suzana não participou da contenda.
Conforme a teoria tripartida do crime, além de antijurídico e culpável, o fato deve ser típico.
Dentre os elementos da tipicidade, insere-se a conduta humana voluntária dolosa ou culposa, conforme o tipo.
No caso em tela, tem-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou firme quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não se logrou êxito em demonstrar que o acusado teria agido com dolo em relação ao crime que lhe foi imputado na denúncia.
Conforme aduzido pelo Ministério Público em suas alegações finais, a prova dos autos é frágil em relação ao dolo de subtração da bicicleta da vítima.
Das filmagens das câmeras de segurança juntadas aos autos, não se extrai que o denunciado AMADEU tenha segurado a bicicleta da vítima para subtraí-la, mas apenas em razão da contenda prévia, possivelmente relacionada à compra e venda de drogas. É possível perceber que a vítima, conduzindo sua bicicleta, se aproximou dos denunciados e, após falar algo, a denunciada SUZANA se levantou e se sentou um pouco afastada.
Na sequência, a vítima sentou-se ao lado de AMADEU, com quem manteve um diálogo.
Logo após, o denunciado AMADEU se posicionou ao lado da denunciada SUZANA e a vítima o seguiu.
Depois de um certo tempo verbalizou com seu movimento corporal agitado, indicando a ocorrência de uma discussão.
Ato contínuo, a vítima subiu em sua bicicleta e pedalou na expectativa de afastar-se dali.
Nesse momento, o denunciado AMADEU agarrou a roda traseira da bicicleta, o que fez a vítima parar e, prontamente, chutá-lo.
Enquanto isso, a denunciada SELENE e outra pessoa se aproximaram de ambos.
Quando a vítima tentou novamente sair do local, os denunciados AMADEU e SUZANA seguraram a bicicleta.
Imediatamente, a vítima caminhou, afastando-se deles que, ao invés de manter a vigilância sob a bicicleta, perseguiram a vítima, com quem discutiram novamente.
Após certo período, o denunciado AMADEU retorna ao local em que estava inicialmente, já ferido pelo projétil.
Acrescente-se, ademais, que a dissonância entre as narrativas da vítima e dos acusados não permite afirmar com a certeza necessária o dolo de subtração da bicicleta, mas sim um desentendimento relacionado à compra de drogas.
Observa-se que não há outro elemento probatório produzido que comprove a existência da suposta prática do crime de roubo apurado nos autos, gerando uma dúvida insuperável para um decreto condenatório.
Apesar dos indícios iniciais, no curso da instrução processual, não restou evidente a prática do delito sob exame, não havendo elementos de convicção suficientes para se afirmar que efetivamente, tenha ocorrido a prática da infração penal em tela.
Diante desse quadro, observa-se que o conjunto probatório produzido nos autos é extremamente frágil para uma condenação, pois os indícios iniciais não foram comprovados na instrução processual.
Diante da dúvida, deve ser aplicado o princípio favor rei, sendo a absolvição medida que se impõe, uma vez que não há prova da existência dos fatos narrados na peça acusatória.
Em outro vértice, embora o processo esteja suspenso em relação à acusada Suzana, tenho que a absolvição por ausência de prova da materialidade do delito deve a ela ser estendida, pois sua suposta participação teria se dado nas mesmas circunstâncias fáticas e em concurso de pessoas com os acusados Amadeu e Selene, de modo que se faz necessária sua absolvição sumária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus AMADEU CASSIANO DE SOUZA e SELENE CARVALHO FERREIRA do crime a eles imputados na peça acusatória, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; bem como para ABSOLVER SUMARIAMENTE a acusada SUZANA DE SOUSA DA COSTA do delito a ela imputado na denúncia, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer sobre o resultado do processo.
Decreto o perdimento do estojo de munição deflagrada e da arma branca apreendidos e descritos no ID 169353628, itens 3 e 4 em favor da União, por se tratar de instrumentos utilizados na prática de crimes, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 124 do CPP.
Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas e descritas nos itens 1 e 2, fixo o prazo de até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença para que a vítima (proprietário ID 195395228) apresente em cartório os respectivos registro e porte válidos, emitidos pela autoridade competente, a fim de proceder à sua restituição, devendo a Secretaria, em tal caso, adotar as providências necessárias.
Intime-o.
Transcorrido o prazo in albis, decreto, desde já, o perdimento em favor da União devendo a arma de fogo e as munições serem encaminhadas ao Comando do Exército, para os fins dispostos no art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por edital e por carta precatória.
Taguatinga/DF, 18 de março de 2025, 14h35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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10/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/01/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 16:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 10:03
Mandado devolvido redistribuido
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05/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:15, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
20/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:35
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038101/8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0717069-11.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DENUNCIADO: SUZANA DE SOUSA DA COSTA, AMADEU CASSIANO DE SOUZA INDICIADO: SELENE CARVALHO FERREIRA IP nº 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0717069-11.2023.8.07.0007, em que é ré SUZANA DE SOUSA DA COSTA - CPF: *24.***.*82-29 (DENUNCIADO), filha de RENALDO JUNIOR DA COSTA e ANTONIA BATISTA DE SOUSA DA COSTA, brasileiro(a), natural de Brasília-DF, nascida aos 14/03/1989, denunciada como incurso no(s) Art(s) 157, § 2°, inciso II e VII c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, referente ao Inquérito Policial nº 631/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro).
Considerado que a acusada não foi encontrada para citação pessoal, fica por meio deste edital citada para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeado a Defensoria Pública para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
O edital foi afixado no mural do Fórum para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: (61) 31038101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h às 19h.
Eu, Nayara Chris Fernandes, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
09/07/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:47
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/06/2024 14:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 20:39
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:26
Expedição de Alvará.
-
27/08/2023 10:26
Expedição de Alvará.
-
27/08/2023 10:26
Expedição de Alvará.
-
26/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:21
Revogada a Prisão
-
24/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
23/08/2023 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2023 07:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/08/2023 07:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/08/2023 07:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 06:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2023 04:25
Juntada de laudo
-
21/08/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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