TJDFT - 0727415-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0727415-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odair José Pereira Vieira e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação com pedido de declaração de nulidade de escritura de doação de imóvel situado em Samambaia, promovida em face de CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e outros, processo autuado sob o nº 0712783-20.2024.8.07.0018.
O acórdão de ID 64866951 confirmou a tutela de urgência cautelar para determinar a anotação na matrícula 256376, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do imóvel, bem como em razão da celeuma acerca da eventual irregularidade na outorga dos títulos de propriedade.
Em petição de 66070534 o recorrente requer que seja oficiado ao Ministério Público para a apuração de eventual prática de ilícito penal na outorga dos títulos de propriedade.
Diante de que a questão ainda está pendente de julgamento na origem, é prudente que se aguarde o desfecho da demanda para a adoção, pelo Juízo processante, da providência requerida pela parte, se o caso.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão (ID 66070036), arquive-se, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
12/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 17:25
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
08/11/2024 21:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KAIQUE DE SOUSA CARDOSO em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:29
Conhecido o recurso de MARLENE FAGUNDES VIEIRA - CPF: *68.***.*42-91 (AGRAVANTE) e ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA - CPF: *53.***.*05-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/08/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0727415-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODAIR JOSE PEREIRA VIEIRA, MARLENE FAGUNDES VIEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, KAIQUE DE SOUSA CARDOSO, CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odair José Pereira Vieira e outro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal na ação com pedido de declaração de nulidade de escritura de doação de imóvel situado em Samambaia, promovida em face de CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e outros, processo autuado sob o nº 0712783-20.2024.8.07.0018.
Os recorrentes impugnam a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, no sentido de inserir na matrícula do imóvel restrição de transferência de titularidade, bem como mantê-los na posse do imóvel.
O indeferimento da medida funda-se na ausência de probabilidade do direito acerca da ilicitude do negócio jurídico e de boa-fé na aquisição dos direitos possessórios.
Em resumo, assinalam que as doações de imóveis no DF estão sendo realizadas com data retroativa a 2018.
Juntam ao recurso escritura de doação outorgada pela CODHAB com data de setembro de 2018, que não estava em suas mãos antes para poder apresentá-la com a inicial.
Afirmam que a CODHAB outorgou duas escrituras do mesmo imóvel, com data retroativa (05/09/2018), e que o outro favorecido, o litisconsorte passivo Kaique de Sousa Cardoso, a registrou antes, em 10/05/2024.
Relatam que em 22/12/2023, quando adquiriu o imóvel, não havia registro da transação do bem na matrícula do imóvel, exceto a doação da TERRACAP para o DF e que foram adotadas as cautelas de praxe na aquisição do bem, o que afasta a má-fé.
Consignam que foram vítimas de um golpe, com a participação da CODHAB, devendo haver uma Investigação Policial com intervenção do Ministério Público.
Informam que a posse está comprovada.
Assinalam que os fatos estão comprovados quanto a alienação do bem ao menos para duas pessoas, que são adquirentes de boa-fé, ainda que o falsário tenha registrado primeiro a escritura de doação.
Afirmam que a alienação do bem poderá lhes causar danos irreparáveis.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja inserida a restrição de alienação do bem, vedando a transferência de titularidade.
Preparo em ID 61117737-61117739. É o relatório necessário.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
A parte é legítima e há interesse recursal.
O preparo foi recolhido.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 1.015, inciso I, CPC.
Conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ainda, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada, entre outras medidas típicas, por qualquer outra idônea para assegurar o direito invocado pelo autor.
Em exame de cognição sumária, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos.
A propriedade imobiliária transfere-se entre vivos por meio do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, Código Civil).
De outra parte, conforme o artigo 54, incisos I a V, da Lei 13.097/2015, os negócios jurídicos com a finalidade de constituir, transferir ou modificar direitos reais são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes quando a matrícula do imóvel não contém informações sobre ações reais, pessoais ou reipersecutórias, existência de execução ou de improbidade administrativa contra proprietário do imóvel, existência de restrição administrativa ou convencional quanto ao uso pleno do bem: “Art. 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência) I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela Lei nº 14.825, de 2024) § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Renumerado do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)” Os recorrentes pretendem obter medida de natureza cautelar constituída de inserção na matrícula do imóvel de restrição de transferência de titularidade do bem, situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, bem como mantê-los na posse do imóvel até julgamento do recurso, sob o argumento de serem titulares dos direitos aquisitivos do bem, mas que terceiro, possivelmente de má-fé, promoveu anteriormente o registro da doação realizada pela litisconsorte CODHAB.
Segundo indica a certidão da matrícula 256376, expedida pelo 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 61117711), a TERRACAP doou o imóvel ao Distrito Federal em 15/09/2009, o qual, por sua vez, em 05/09/2018, o doou ao litisconsorte passivo Kaique de Sousa Cardoso.
A doação foi registrada na matrícula do imóvel somente em 10/05/2024.
Em seguida, o donatário alienou o bem aos litisconsortes Clodoaldo da Costa Soares e Thalita Mércia Vasconcelos Soares, em 20/06/2024.
Desse modo, a princípio, a cessão de direitos possessórios do bem recebida pelos agravantes em dezembro de 2023 de Mário César Silva, que fora investido na posse precária em programa de política habitacional do GDF em 2003 (ID 61117514), não pode ser oposta em face dos litisconsortes Kaique, Clodoaldo e Thalita, diante de não constar qualquer anotação impeditiva na matrícula, nos termos do artigo 54 da Lei 13.097/2015.
Isso porque, segundo indica a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, o título translativo da propriedade em favor do litisconsorte Kaique é datado de 05/09/2018, não obstante o registro tenha ocorrido apenas em maio de 2024.
O mandato outorgado por meio de procuração pública em caráter irrevogável e irretratável por Mário César Silva para Marilene Araújo Ferreira e os sucessivos substabelecimentos sem reservas para Ana Rosa Ferreira Souza, André Luiz de Souza Amorim, até chegar em Charlene Maria da Silva, a alienante dos direitos possessórios aos recorrentes, não foi anotado na matrícula do imóvel, de modo que embora lhes possa conferir certos direitos sobre o bem, não pode sobrepor os direitos advindos do registro da doação recebida pelo litisconsorte passivo Kaique, ao menos até decisão judicial em contrário.
Ademais, conforme indica o documento de ID 61117514, a posse de Mário César Silva aparentemente era precária, pois havia impedimento de comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária.
A posse precária não se considera justa (art. 1.200, CPC).
Contudo, há um outro elemento que deve ser levado em consideração.
O recorrente acostou ao recurso uma escritura particular de doação do mesmo imóvel, outorgado pela CODHAB ao recorrente, também datado de 05/09/2018 (ID 61117731), o que, em tese, também lhe confere a titularidade sobre o bem.
Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de uma possível irregularidade na outorga dos títulos, que pode até configurar ilícito penal, para qual há necessidade, naturalmente, de aprofundamento no exame da questão.
Não obstante, por medida de cautela e a fim de preservar eventual terceiro de boa-fé, deve constar a restrição na matrícula quanto a pendência que recai sobre a titularidade do imóvel, até que ultimado o julgamento do feito de origem.
ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar que se promova anotação na matrícula 256376, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, referente ao imóvel situado na QR 215, conjunto 05, lote 42, Samambaia-DF, sobre a existência de demanda em que se questiona a titularidade do bem.
Oficie-se ao Juízo de origem para que promova as diligências necessárias ao cumprimento da decisão.
Dispenso as informações.
Manifestem-se os agravados, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
09/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715545-63.2024.8.07.0000
M H Comercio de Bebidas LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Norma Murad Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:56
Processo nº 0035511-77.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Bento Comercial de Alimentos S/A
Advogado: Ronaldo Feldmann Hermeto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:29
Processo nº 0728344-38.2024.8.07.0001
Forcetech Comercio de Eletronicos LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:12
Processo nº 0719141-52.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 18:39
Processo nº 0001400-04.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Fleury Participacoes e Investimentos Ltd...
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 17:32