TJDFT - 0715545-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de M H COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:14
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS EM CONTA BANCÁRIA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
FINALIDADE DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E DE TRIBUTOS NÃO COMPROVADA.
ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC OBSERVADA NA ESPÉCIE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FATURAMENTO.
ART. 866, CPC.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Como se sabe, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, consoante disposto pelo art. 854, § 3º, do CPC. 1.1.
Na espécie, a agravante não comprovou a origem dos valores penhorados ou o destino, ou seja, que se destinavam ao pagamento de salários ou tributos, ou de despesas inadiáveis, como água e energia, pelo que não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. 2.Ademais, é taxativo o rol de bens impenhoráveis, previsto nos inc.
I a XII do art. 833 do CPC, não se incluindo, pois, os valores depositados em conta corrente. 3.
Não é o caso de substituição da constrição de penhora em dinheiro, que observou a gradação prevista no art. 835 do CPC, haja vista que não preenchidos os requisitos do art. 866 da mesma Lei Adjetiva Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido. -
09/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 02:56
Conhecido o recurso de M H COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de M H COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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