TJDFT - 0728344-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728344-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES, THIAGO DA CUNHA FERNANDES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DA CUNHA FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728344-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES, THIAGO DA CUNHA FERNANDES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para que seja atribuído valor à causa, demonstrando sua correspondência com o pagamento das custas realizadas no id. 207403602, observando-se o proveito econômico almejado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Apresente também, no mesmo prazo, as procurações outorgadas pelas executadas FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728344-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, AGOSTINHA MARIA DA CUNHA FERNANDES, THIAGO DA CUNHA FERNANDES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Os comprovantes de rendimentos para fins de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade de justiça não acompanharam a petição de id. 207400292.
Assim, concedo ao embargante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os referidos documentos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728344-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para fins de avaliação da correção cadastral, esclareça a parte embargante sobre as pessoas que figuram no polo ativo, uma vez que somente a empresa FORCETECH COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA se encontra cadastrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Esclareça também sobre a tempestividade destes embargos à execução, uma vez que o representante da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade no processo principal em abril deste ano, e somente neste mês de julho promove este processo.
C) Esclareça ainda sobre o valor que entende correto, com base em planilha atualizada, a fim de cumprir o disposto no art. 917, § 3º, do CPC.
D) Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
E) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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