TJDFT - 0723719-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723719-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERTON MEIRELES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 08:59:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:22
Outras decisões
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18/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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