TJDFT - 0727360-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CLARO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
TEIMOSINHA.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 01 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA.
PERÍODO DE REPETIÇÃO 30 (TRINTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 3.
As partes e o juízo precisam colaborar para a satisfação da obrigação, de modo que, diante da dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, afigura-se legítimo o requerimento da consulta nos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. 4.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 5.
Apesar do deferimento da ordem SISBAJUD na forma tradicional, revela-se adequada complementação da busca de ativos na modalidade Teimosinha. 6.
Não se verifica a existência de elementos que indiquem como razoável o deferimento das consultas ao SisbaJud, na sistemática da “teimosinha”, durante o período de 60 dias que indiquem que este lapso seja mais efetivo e adequado que o de 30 dias, normalmente aplicado na jurisprudência deste e.
Tribunal, ponderando-se, neste ínterim, a possível limitação gerencial que afeta os cartórios judiciais. 7.
O prazo de 30 afigura-se mais adequado ao caso, considerando que este lapso permite a identificação de possíveis movimentações financeiras do executado ao longo do mês, em virtude do recebimento de valores e remunerações eventualmente creditadas ao executado, com o objetivo de aumentar a possibilidade de êxito na localização de ativos e, assim, conferir efetividade ao feito executivo e garantir a satisfação do crédito exequendo. 8.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
19/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727360-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CLARO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo EC SERVIÇOS DE DESPACHANTE LTDA (exequente), tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CLARO, processo n. 0724413-03.2019.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, com emprego da ferramenta da repetição automática.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 199312452 da origem): “A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Já tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do trâmite processual, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.” Inconformado, o exequente recorre.
Diz que foram realizadas várias diligências, mas até o momento não logrou êxito de receber o crédito executado.
Ressalta que a repetição de pesquisa ao sistema SISBAJUD possui maior eficiência, “já que repete a busca ativos financeiros em lapso temporal determinado pelo magistrado e significativo, podendo ser de 60 (sessenta) dias, como requerido.
Nesse caso, garante-se maior efetividade a ordem judicial, pois busca a real movimentação financeira do devedor, já que não se restringe a um único dia.” Pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com repetição automática por 60 (sessenta) dias.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID 61104659). É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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