TJDFT - 0740671-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARYLENE CARDOSO DA SILVA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740671-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLENE CARDOSO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 231445931, pág. 104, o v.
Acórdão/Decisão transitou em julgado no dia 01/04/2025.
Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:17:48.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740671-20.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARYLENE CARDOSO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º, caput, 3º, caput e §2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando ser devida a aplicação das regras consumeristas in casu, razão pela qual afirma ser cabível a inversão do ônus da prova e a conversão do julgamento em diligência para que o recorrido apresente a documentação que demonstre a correta atualização dos valores do PASEP.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III e V, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 2º, caput, 3º, caput e §2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 2/5/2024).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
06/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:32
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
05/10/2023 09:17
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:18
Outras decisões
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
19/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727701-83.2024.8.07.0000
Brasal Refrigerantes S/A
Luciana Fernandes Ribeiro
Advogado: Kleber Roberto Carvalho Del Gessi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:31
Processo nº 0718774-31.2024.8.07.0000
Carlos Magno Santana Costa
Eliane Moraes Marinho
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:59
Processo nº 0025668-25.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Baco Pizzaria LTDA
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2015 21:00
Processo nº 0702596-53.2024.8.07.0017
Luis Augusto Jansen Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:45
Processo nº 0722168-46.2024.8.07.0000
Rodney Veras Santos
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Estefania Ferreira de Souza de Viveiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:39