TJDFT - 0718774-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE MORAES MARINHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718774-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA AGRAVADO: ELIANE MORAES MARINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MAGNO SANTANA COSTA E OUTRO contra decisão de ID 192980110 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por ELIANE MORAES MARINHO, que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada.
Como questão prévia, a parte agravante requereu a gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 58911153, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Na petição de ID 59324018, a parte agravante apresentou documentos.
No despacho de ID 61241036, concedeu-se derradeira oportunidade para apresentação de documentação adequada.
Brevemente relatados, decido.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A parte agravante teve duas oportunidades para comprovação da hipossuficiência.
Na primeira (ID 59324018), apresentou documentos referentes à pessoa jurídica na qual figura como sócia.
Na segunda (ID 61717386), não apresentou qualquer documento.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Promova a parte agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (AGRAVANTE).
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19/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0718774-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA AGRAVADO: ELIANE MORAES MARINHO DESPACHO Para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos as partes agravantes extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que a hipossuficiência a ser demonstrada é das pessoas físicas e, não, da empresa a que pertencem.
Int.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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