TJDFT - 0727701-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSULTA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FIANCEIRA. 1.
Nos autos de origem, o exequente requereu a pesquisa ao sistema SisbaJud, por meio da modalidade de reiteração automática, apenas em nome da segunda executada, pedido que foi indeferido pela decisão agravada.
Outrossim, o requerimento da consulta em relação à primeira agravada consiste em inovação recursal. 2.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas à disposição do juízo pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 3. É certo que a reiteração automática configura funcionalidade distinta do sistema SisbaJud, diante da busca continuada por ativos financeiros.
Todavia, para que se realize nova pesquisa de ativos financeiros transcorridos, em razão do curto lapso de tempo desde a consulta anterior, é necessário que a parte agravante apresente elementos mínimos de modificação patrimonial do devedor, o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. -
14/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:31
Conhecido em parte o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727701-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS & CONVENIENCIA EIRELI, LUCIANA FERNANDES RIBEIRO DESPACHO À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/07/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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