TJDFT - 0724087-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO EURIPEDES GOMES em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: GILBERTO EURIPEDES GOMES DECISÃO Ciente do trânsito em julgado noticiado no ID 247413817.
Intimem-se as partes para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:38
Outras decisões
-
25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:47
Outras decisões
-
28/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: GILBERTO EURIPEDES GOMES DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 13/11/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
25/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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25/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO EURIPEDES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: GILBERTO EURIPEDES GOMES DECISÃO A parte embargante apresentou carta fiança (ID 206891598) emitida pelo Eurobank, para concessão do efeito suspensivo ao feito executivo.
O embargado se manifestou pela impossibilidade de acolhimento do pedido do devedor, vez que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente por não ter demonstrado que a instituição possui credenciamento/autorização do Banco Central.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
A carta-fiança é um meio de garantir o juízo da execução, e, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser emitida por instituição financeira que integre o Sistema Financeiro Nacional.
Tal exigência decorre da necessidade de que a garantia seja suficientemente idônea para assegurar o adimplemento da obrigação executada.
No presente caso, verifica-se que a carta-fiança apresentada pelo executado foi emitida por uma instituição que não pertence ao Sistema Financeiro Nacional, configurando, portanto, uma garantia meramente fidejussória.
O artigo 789 do CPC dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
A insuficiência da carta-fiança apresentada compromete a efetividade da execução, pois não se traduz em uma garantia robusta capaz de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o princípio da segurança jurídica, que norteia todo o ordenamento jurídico, exige que as garantias oferecidas no curso da execução sejam adequadas e idôneas, de modo a evitar prejuízos ao credor e assegurar a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CARTA FIANÇA.
FIADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o devedor possa garantir a execução por meio de fiança bancária, a carta que a parte executada apresentou é mera garantia fidejussória, sem idoneidade para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a empresa garantidora não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central. 2.
A carta de fiança não bancária é uma garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira ou a seguradora, de modo que não atende ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Negrito nosso.
Por tudo exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. À Secretaria: Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:57
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
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02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:53
Outras decisões
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: GILBERTO EURIPEDES GOMES DECISÃO Primeiramente, defiro a concessão da gratuidade de justiça ao embargante especialmente em razão do documento de ID 203777798 que demonstra que a autora possui centenas de protestos em seu desfavor, que perfazem ao todo o montante de R$ 1.337.777,26.
Portanto, restou comprovada a sua hipossuficiência para arcar com os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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