TJDFT - 0705607-02.2024.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 05:14
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:26
Indeferido o pedido de ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*34-83 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705607-02.2024.8.07.0014 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA EXECUTADO: AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA ajuizou ação, originalmente, de execução de título extrajudicial, em face de AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, contudo, na decisão de ID 207928792, foi declinada a competência em favor deste Juízo, em razão da conversão do feito em ação de cobrança.
Pois bem.
Observa-se que o autor reside em Guarulhos/São Paulo, local em que a obrigação deveria ser satisfeita.
Ademais, no contrato de ID 199298190 há cláusula de eleição do foro de Guarulhos/SP para dirimir eventuais dúvidas oriundas da avença, com renúncia de qualquer outro por mais privilégio que seja.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que em se tratando de ação de cobrança, o foro competente para julgar e processar o feito será aquele onde a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Assim, repise-se, como o autor reside em Guarulhos/SP, local onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, agregado ao fato de haver cláusula de eleição de foro daquela Comarca, não há razão para a sua modificação, se constituindo o ajuizamento da ação neste Juízo escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos/SP, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:31
Declarada incompetência
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705607-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA EXECUTADO: AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro a conversão do feito em ação de cobrança.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:46
Deferido o pedido de ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*34-83 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705607-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LAURENTI GADELHA DE ALMEIDA EXECUTADO: AFP CONSTRUTORA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
Assim, comprove o exequente a prestação dos serviços objeto do contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:42
Declarada incompetência
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06/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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