TJDFT - 0703723-53.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:09
Juntada de carta de guia
-
05/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703723-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID nº 221119535.
Conforme expressamente consignado na sentença condenatória, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes até o dia 30 de junho de 2025 ou decisão judicial em sentido contrário.
Diante do trânsito em julgado definitivo, encaminhem-se os autos à contadoria para a realização do cálculo das custas judiciais.
Após, expeça-se carta de guia definitiva à VEPERA.
Distribuída a carta de guia no juízo competente, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI e CGP/PCDF).
Por fim, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/12/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
20/12/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/12/2024 22:18
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703723-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal imputa a ARI ARAÚJO LOURENÇO DE NOVAIS, qualificado no bojo dos autos, a prática das infrações penais previstas nos arts. 147 e 148, I, do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções penais.
O denunciado teve o flagrante convertido em prisão preventiva em 18/06/2024, Id 200716055.
Quanto a prisão preventiva do denunciado, dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista".
Na hipótese concreta, importante esclarecer que a custódia cautelar do réu foi decretada em razão da gravidade em concreto dos fatos em apuração.
No entanto, apesar de inicialmente legítima, verifico que a prisão cautelar já se mostra desnecessária.
Primeiro, porque a instrução foi regularmente encerrada e o feito aguarda apenas a apresentação de alegações finais por parte da defesa constituída para ser sentenciado.
Assim, não há risco à instrução probatória.
Segundo, porque, a despeito da gravidade concreta do crime em julgamento, não mais vislumbro o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, de modo que não há elementos fáticos que evidenciem estar a ordem pública em xeque.
O acusado foi severamente alertado, em audiência, sobre a necessidade de observar as medidas protetivas deferidas em favor das vítimas, de modo que tem ciência que eventual descumprimento ensejará seu retorno ao cárcere.
O resguardo à integridade física e psicológica da ofendida e seus familiares poderá, assim, ser assegurado por intermédio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão abaixo fixadas.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319, II, III, IV e IX do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de ARI ARAÚJO LOURENÇO DE NOVAIS, nascido em 01/04/1981, filho de Reinaldo Lourenço de Novais e Elva Maria Paulina de Araújo, inscrito no CPF nº *61.***.*41-00, pelas seguintes medidas cautelares: a) Proibição de contato com a Srª Em segredo de justiça e com seus filhos menores PATRÍCIA, PRISCILA, NATANAEL E DAFINE, bem como à filha LETÍCIA MOURA ARAUJO DE NOVAIS, por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (Whatsapp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, etc.); b) Proibição de se aproximar da Srª Em segredo de justiça e de seus filhos menores PATRÍCIA, PRISCILA, NATANAEL E DAFINE, bem como da filha LETÍCIA MOURA ARAUJO DE NOVAIS, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) Monitoração Eletrônica.
As medidas protetivas de urgência vigorarão até o trânsito em julgado definitivo desta ação penal ou decisão judicial em sentido contrário.
Adoto o monitoramento eletrônico para o fim de averiguar o cumprimento pelo réu da medida cautelar listada no item “c”, bem como CONDICIONO a substituição da prisão preventiva ao efetivo cumprimento das referidas medidas cautelares.
Isso, porque a medida é razoável e necessária para assegurar a integridade física e emocional da ofendida e seus familiares, além de resguardar eventual e futura aplicação da lei penal.
Ademais, conforme previamente informado pelo órgão responsável, há disponibilidade de equipamento de monitoração para imediata instalação, em respeito ao §1º, artigo 2º, da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.
A monitoração terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da efetiva instalação do equipamento, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de substâncias entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes. k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”.
O Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, está situado no SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), telefones: 0800.729-4999, (61) 98279-0424 (WhatsApp).
A área de monitoração deverá ser fixada de modo a excluir o bairro Vale do Amanhecer (Planaltina).
Em caso de impossibilidade técnica na fixação da zona de exclusão acima indicado, deverá ser fixado o raio de 300 (trezentos metros) da Igreja adventista no Vale do Amanhecer, CR 99, Vale do Amanhecer, lote 02, Brasília - DF, 73370-099.
Caberá ao acusado informar, no momento da sua soltura, o endereço em que passará a residir e o telefone celular que utilizará.
Lembrando que é dever do monitorado “manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos”, sob pena de revogação do benefício.
O CIME deverá, mensalmente, encaminhar a este juízo relatório circunstanciado sobre a monitoração eletrônica.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Na oportunidade do cumprimento do Alvará, o acusado deverá ser intimado sobre a fixação das medidas cautelares deferidas contra ele, assim como sobre a possibilidade de sua prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento.
Também no momento da diligência, o réu deve informar ao Oficial de Justiça o endereço em que passará a residir e ser notificado de que eventual mudança deve ser comunicada imediatamente ao juízo por meio do telefone (61) 3103-2212 ou do e-mail [email protected] .
A escolta do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado deverá apresentá-lo no Posto de Instalação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para que seja instalado o equipamento.
Intime-se a vítima, com urgência, para ter ciência da soltura do réu.
Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa constituída.
Finalmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa, apresente suas alegações finais.
Intime-se.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:07
Juntada de comunicação
-
13/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:40
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 09:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/09/2024 09:40
Revogada a Prisão
-
12/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/09/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
12/09/2024 17:57
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
08/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/08/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703723-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS CERTIDÃO Conforme documento Id nº 203620614, CERTIFICO que o réu foi devidamente CITADO e manifestou interesse em ser patrocinado pelo seu advogado , razão pela qual cadastrei o mencionado no sistema PJe.
CERTIFICO que realizei a atualização das informações criminais, com o registro da data da citação.
De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
FABIANA NASCIMENTO DA COSTA GOMES Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
20/06/2024 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 11:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/06/2024 13:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/06/2024 11:44
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2024 11:38
Juntada de laudo
-
17/06/2024 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2024 09:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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