TJDFT - 0706840-55.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:05
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processual civil e civil.
Recurso inominado.
Revelia.
Efeito material.
Ausencia injustificada do banco-réu.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto objetivando a reforma da sentença que condenou o recorrente a restituir a quantia de R$1.500,00 ao autor, indevidamente subtraída da sua conta bancária.
Defende o banco serem relativos os efeitos da revelia, não dispensando a produção de prova por parte do consumidor.
Sustenta ter demonstrado a regularidade de transação bancária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é definir se o efeito material da revelia pode ser afastado de acordo com a prova produzida pela parte penalizada.
III.
Razões de decidir 3.
O não comparecimento à audiência de conciliação enseja o reconhecimento da revelia, conforme art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
A presunção de veracidade, todavia, pode ser afastada caso apresentados documentos extintivos do direito do autor até o término da fase de instrução, o que não aconteceu. 4.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação ou na inicial.
Essa conduta constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. 5.
Faz-se necessário fixar honorários ao defensor dativo que atuou em defesa do recorrido.
Arbitro o valor de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que entendo adequada tendo em vista o valor máximo de R$ 986,97 definido na tabela anexa ao mencionado Decreto, e tendo em vista que o trabalho se resumiu à elaboração da peça de contrarrazões. (Decreto Distrital nº 43.821/2022, art. 22; Lei Distrital nº 7.157/2022).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 20, Decreto Distrital nº 43.821/2022, art. 22, e Lei Distrital nº 7.157/2022.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
29/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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