TJDFT - 0711506-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711506-93.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADENILSON RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 102DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 1032DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA QD3DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado pelo exequente Adenilson Ramos da Cunha, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do Código Civil, visando estender os efeitos da execução às empresas indicadas na inicial, sob a alegação de confusão patrimonial e utilização indevida para ocultação de bens do sócio devedor Amilton da Costa e Silva.
As empresas suscitadas foram citadas por edital e, ausente as respectivas respostas, a Defensoria Pública do Distrito Federal atuou na qualidade de curadoria especial, impugnando a inicial por negativa geral.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica – inclusive em sua modalidade inversa – constitui medida excepcional, admitida apenas em situações devidamente comprovadas de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC).
No caso concreto, contudo, não foram apresentadas provas de que as empresas requeridas tenham sido constituídas ou utilizadas com a finalidade de fraudar credores, tampouco se comprovou confusão patrimonial entre os bens do sócio e das pessoas jurídicas.
A simples existência de vínculos societários entre o executado e as pessoas jurídicas indicadas, por si só, não autoriza a medida extrema de afastamento da autonomia patrimonial, sob pena de violação ao princípio da separação entre as esferas da pessoa física e da pessoa jurídica.
Assim, ausentes os pressupostos legais, não há como acolher o incidente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de instauração de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença n.º 006161-76.2013.8.07.0009, juntando cópia da presente decisão resolutiva naqueles autos.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas habituais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:50
Outras decisões
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22/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADENILSON RAMOS DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711506-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ADENILSON RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 102DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 1032DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA QD3DF LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de junho de 2025, 08:54:38.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA QD3DF LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 1032DF LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 102DF LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Edital.
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15/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:52
Outras decisões
-
10/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:18
Outras decisões
-
08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:44
Outras decisões
-
17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711506-93.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: ADENILSON RAMOS DA CUNHA REQUERIDO: PADARIA E CONFEITARIA COLOMBO PREDILETA LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 102DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 114DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA 1032DF LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA QD3DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Sem prejuízo, regularize sua representação processua. trazendo procuração outorgada pelo suscitante aos autos, bem como cópia do processo de cumprimento de sentença e consulta ao CNPJ das empresas que indica no polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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