TJDFT - 0728118-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso.
Prossiga-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BACELAR em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728118-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BACELAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor é médico, reside na Asa Sul, é contratado como plantonista no Hospital de Base, declarou à Receita Federal ter recebido mais de R$ 36.000,00 mensais a título de rendimentos tributáveis no ano passado.
Intimado a comprovar que faz jus à gratuidade, juntou extratos de duas instituições financeiras e não acostou seus contracheques.
Tenho que o requerente não demonstrou a alegada hipossuficiência e, pelo contrário, todos os indícios apontam que possui renda muito superior à média nacional e mais do que suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento.
INDEFIRO a gratuidade ao requerente.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO BACELAR - CPF: *55.***.*93-00 (AUTOR).
-
03/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728118-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BACELAR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, em 15 dias, para comprovar que faz jus à gratuidade, sob pena de indeferimento, trazendo ao feito os seguintes documentos dos últimos três meses: faturas de todos os cartões de crédito; extratos de toda as contas bancárias; contracheques e/ou documento congênere.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723714-36.2024.8.07.0001
Cesar Gustavo Leal de Araujo Galvao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:40
Processo nº 0725828-50.2021.8.07.0001
Cristiano Lopes Martins
Fernando de Sousa Junior
Advogado: Everton Rocha da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 23:21
Processo nº 0725828-50.2021.8.07.0001
Cristiano Lopes Martins
Hecad Construtora e Incorporadora Eireli...
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2021 01:14
Processo nº 0707367-59.2023.8.07.0001
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Oziane Carvalho e Costa
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:38
Processo nº 0707367-59.2023.8.07.0001
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Oziane Carvalho e Costa
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:48