TJDFT - 0728523-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARISE TEIXEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA e RODRIGO OTÁVIO CARVALHO ÁLVARES DE OLIVEIRA, em face de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
Como fundamento de seus pedidos, os autores alegam, em síntese, que: (a) foram induzidos a investir seu patrimônio familiar nas empresas requeridas, totalizando aproximadamente R$ 908.479,14, baseando-se na confiança depositada em Carlos Alberto Carneiro Rangel de Castro, médico renomado e sócio da Triestor, conhecido da família há cerca de 10 anos; (b) a autora Marise investiu R$ 195.256,57 (fevereiro a abril/2023), já Adrianne aplicou R$ 413.222,57 (março/2023 a março/2024) e Rodrigo outros R$ 300.000,00 (janeiro/2023); (c) as requeridas se apresentavam como detentoras de expertise em gestão de patrimônio familiar, prometendo altos rendimentos e garantindo a devolução integral dos valores investidos; (d) foi prometido à autora Adrianne rendimento de 180% do CDI para aplicações mantidas por no mínimo um ano; (e) os aportes foram realizados sob orientação de consultores financeiros das empresas, notadamente Marcos Henrique Maia Rech (sócio-administrador da Triestor) e Kaio Neves, que mantinham contato constante com a família para "garantir" a realização das aplicações recomendadas; (f) foi honrado um primeiro resgate de R$ 10.000,00, todavia, a solicitação posterior de resgate de R$ 70.000,00 (que deveria ter sido depositada em maio de 2024), não foi cumprida, iniciando-se um padrão de inadimplemento por parte das requeridas; (g) diante da inadimplência, os consultores passaram a adotar postura evasiva, alegando necessidade de constituição de assembleia de debenturistas e afirmando que a Premier Capital estaria sonegando informações à Triestor, caracterizando manobras procrastinatórias destinadas a postergar o cumprimento das obrigações assumidas; (h) a Triestor não zelou pelas aplicações feitas, pois não foi possível resgatar os valores nas datas previstas, o que ocorreu com toda família, sendo possível que tenham sido vítimas de gestão temerária ou até fraudulenta; (i) os contratos preveem a possibilidade de os aderentes solicitarem a rescisão a qualquer momento, trazendo penalidade apenas requerida antes dos 12 (doze) primeiros meses da assinatura.
Ao final, os autores expuseram suas razões jurídicas, principalmente no que se relaciona à (a) aplicabilidade do CDC ao caso, sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova; (b) responsabilidade solidária das empresas requeridas, pois todas pertencem ao mesmo grupo econômico e operam sob gestão compartilhada dos investimentos; (c) incidência do art. 389 do Código Civil e do princípio da interpretação mais favorável ao aderente (art. 113, IV, CC), considerando tratar-se de contratos de adesão em que as cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pelas prestadoras de serviços.
Com isso, os autores pediram: (a) a concessão de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos das empresas requeridas e, subsidiariamente, dos bens dos sócios; (b) a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com a devolução de todos os valores aportados, com rendimentos, juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Decisão de ID 204174025 deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória.
Manifestação dos autores de ID 204782468 requereu a ampliação da tutela provisória e a inclusão dos sócios das requeridas, sob a alegação de dilapidação patrimonial e fraude.
A decisão de ID 204799299 deferiu o pedido de ampliação da tutela provisória e recebeu a emenda à inicial, determinando a inclusão, no polo passivo, de JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH.
Na contestação de ID 217980510, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GPC PARTICIPAÇOES E INVESTIMENTOS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S.A, defenderam que: (a) o processo deve ser suspenso, em razão do deferimento da recuperação judicial (processo nº 1141657-64.2024.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP), com decisão de 05/10/2024 determinando a suspensão de todas as ações contra as devedoras; (b) os créditos com fato gerador anterior ao pedido recuperacional (02/09/2024) devem ser habilitados no juízo universal; (c) há ilegitimidade passiva de GPC Participações e Premier Capital BSB, pois a relação contratual se estabeleceu exclusivamente com a TRIESTOR não contestante; (d) é inaplicável o CDC, por se tratar de relação empresarial entre investidores experientes e fornecedores de instrumentos financeiros; (e) os investidores tinham plena ciência dos riscos, evidenciados pela expectativa de rentabilidade de 2-3% ao mês, e as perdas decorrem da própria natureza do investimento de alto risco; (f) as dificuldades financeiras decorreram da crise macroeconômica (elevação da Selic de 4,42% para 13,04%, inadimplência generalizada, resgates em massa e prejuízos de R$ 71 milhões em 2023), sem caracterizar má gestão.
Ao final, requereram (a) a liberação dos valores arrestados (R$ 210.272,87 e 7 veículos), alegando que as constrições violam a suspensão determinada pela recuperação judicial e prejudicam o plano recuperacional; (b) a suspensão processual; (c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (d) a inaplicabilidade do CDC; (e) a improcedência total e condenação dos autores em verbas sucumbenciais.
O requerido CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO foi citado por edital (IDs 231086890 e 228975426).
Decisão (ID 237463489 – 01/06/25) homologou a desistência em relação ao requerido JOSÉ GERALDO DONTAL.
Também homologou a alteração do valor da causa, ficando restrito a R$ 200.000,00, quantia que, segundo a autora, “corresponde exclusivamente aos valores atribuídos às empresas que não se encontram submetidas ao processo de recuperação judicial (comprovantes em anexo), tendo em vista que os R$741.179,03 aplicados com as empresas que estão em processo de recuperação judicial estão sob a jurisdição do Juízo da Recuperação Judicial, em São Paulo” (ID 237385623).
Na contestação de ID 238237383 (04/06/2025), a DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como CURADORA ESPECIAL em substituição processual a CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, defendeu que: (a) há inépcia da inicial por ausência de especificação adequada dos termos contratuais (IDs 203772827, 203775983, 203776302), faltando elementos essenciais como taxas contratadas, condições, periodicidade e formas de pagamento; (b) faltam documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), não havendo instrumento contratual que fundamente os valores pleiteados; (c) a inicial não individualiza contratos e aportes, tratando genericamente operações realizadas por diferentes pessoas, empresas e consultores; (d) não há demonstração de vínculo direto entre o réu ausente e todas as operações descritas; (e) inexiste decisão penal ou administrativa reconhecendo fraude ou gestão temerária, tratando-se apenas de investigações em curso.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC).
Ao final, requereu preliminarmente o acolhimento da inépcia da inicial com extinção do feito por falta de especificação dos termos contratuais e, subsidiariamente, a improcedência total do pedido com condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos ao PRODEF.
Na contestação de ID 240955226 (27/06/25), TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., MARCOS HENRIQUE MAIA RECH e CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO defenderam que: (a) é inaplicável o CDC, por se tratar de investidores qualificados e experientes com perfil agressivo declarado, não consumidores ocasionais; (b) há ilegitimidade passiva da Triestor, pois jamais recebeu os R$ 941.179,03 objeto da demanda, que foram transferidos diretamente pelos autores ao Grupo Premier, atuando apenas como prestadora de serviços de gestão patrimonial; (c) há inadequação da via eleita, pois se utiliza indevidamente um pedido de rescisão contratual para buscar devolução de valores investidos diretamente no Grupo Premier; (d) inexiste grupo econômico entre Triestor e Grupo Premier, conforme conclusão do Inquérito Policial n.º 0733123-36.2024.8.07.0001, que reconheceu separação absoluta e posições antagônicas das empresas; (e) a Triestor cumpriu com regularidade sua obrigação de meio como consultora, sendo que o Parecer Técnico CVM nº 59/2025 atestou inexistência de irregularidades em sua atuação; (f) há culpa exclusiva de terceiro (Grupo Premier), que unilateralmente interrompeu pagamentos e está em recuperação judicial; (g) a própria Triestor foi vítima, tendo sócios e familiares perdido R$ 6.687.279,06 no Grupo Premier.
Ao final, requereram preliminarmente a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) ou inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a improcedência total da demanda por ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, com condenação dos autores em verbas sucumbenciais.
Na réplica (ID 243167057) a autora pede a decretação da revelia da requerida TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, argumentando que ela fora regularmente citada por Aviso de Recebimento (ID 205596546), e deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo intempestiva a contestação apresentada (ID 238047332).
Também ratifica os termos da réplica anterior.
Os valores arrestados pertencentes às empresas em recuperação judicial (GPC Participações e Investimentos S.A. e Premier Capital Securitizadora S.A.) foram transferidos à disposição do Juízo Recuperacional (ID 246816844 e 244628367). É o relatório. 1) De início, não há que se falar em intempestividade da contestação ID 240955226, apresentada em 27/06/25 por TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., MARCOS HENRIQUE MAIA RECH e CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO.
Trata-se de hipótese de pluralidade de réus (litisconsórcio passivo), em que houve a desistência pelo autor, em relação ao último dos réus que não fora citado.
Assim, a interpretação sistemática dos arts. 231, § 1º e 335, § 2º, do CPC, leva à conclusão de que o prazo para resposta corre da data de intimação da decisão que homologa a desistência.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.716.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).
No caso concreto a decisão que homologou a desistência em relação ao litisconsorte JOSÉ GERALDO DONTAL (Decisão ID 237463489) foi, consoante certidão ID 238265070, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 03/06/2025, e publicada no primeiro dia útil subsequente.
Assim, a publicação efetivada em 04/06/2025 teve o início do prazo em 05/06/2025 e término em 27/06/2025, justamente a data da contestação interposta. 2) Tendo em vista a contestação referida (ID 240955226), oferecida por advogado constituído pelo réu CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, faz-se necessário o descadastramento da Curadoria Especial. À Secretaria para providenciar.
E, não obstante ter sido ofertada anteriormente contestação pela Curadoria Especial em favor desse réu (citado por edital), entendo inocorrente hipótese de preclusão consumativa, eis que estava em aberto o prazo para defesa por advogado particular.
Assim, ainda que induzida pela certidão de ID 238047332, não foi regular a intervenção da curadoria especial em substituição processual àquele réu.
Desse modo, não conheço da contestação apresentada pela Curadoria Especial. 3) No que se refere à alegação de necessidade de suspensão do processo, para a observância do stay period, já foi afirmado nesses autos (ID 223788383 – 27/02/25), que “não podem ser acolhidos os pedidos para suspensão do processo em razão do processamento da recuperação, porque o stay period não abrange demandas em fase de conhecimento (art. 6º, II, e § 1º da Lei 11.101/2005)”, segundo a redação conferida pela Lei 14.112/2020). 4) Também, já foi assentada a aplicabilidade, no caso concreto, da disciplina consumerista (ID 204174025).
Com efeito, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários a investidor individual se enquadra perfeitamente no conceito de contrato de prestação de serviços a consumidor final.
Essa, aliás, é a compreensão da jurisprudência do c.STJ sobre a matéria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. - Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1599535 RS 2016/0124615-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). 5) A legitimidade para a causa é aferida a partir da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da coincidência entre a parte demandada e o titular da relação jurídica de direito material controvertida, tal como afirmada pelo autor na petição inicial (Teoria da Asserção).
No caso, os autores afirmaram que as rés PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., atuando em grupo econômico, receberam efetivamente os aportes de investimentos por eles realizados.
Desse modo, por serem integrantes da cadeia de consumo, afigura-se sua legitimidade passiva.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A e GPC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
De outro lado, afirmaram os autores que de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA fez a captação dos clientes, intermediou os negócios e celebrou contratos formais de gestão, atuando direta e imediatamente na relação jurídica.
Portanto, também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Não vislumbro, também, a suposta inadequação da via eleita, pois o pedido de rescisão contratual se deu com base na premissa de inadimplemento das rés.
A tutela requerida é necessária e útil ao o fim almejado pelos autores e o p procedimento é apropriado.
Assim, REJEITO a preliminar.
A controvérsia posta nos autos pode ser dirimida pela prova documental já acostada e comporta julgamento antecipado.
Entretanto, como não encontrei nos contratos juntados pelos autores, a cláusula sobre a possibilidade de os aderentes solicitarem a rescisão a qualquer momento, sem penalidade após os primeiros 12 meses, concedo o prazo de 5 dias para que especifiquem sua localização entre os documentos já juntados.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:46
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 21:46
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação de ID 240955226, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, faça-se nova conclusão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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01/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:27
Outras decisões
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) De início assinalo que a mera menção, em petição, de que a “carta precatória retornou sem cumprimento”, sem juntada da cópia do andamento processual da origem (ou do eventual ID em que o ato constasse nesses autos), não satisfez a determinação judicial pretérita para demonstração do andamento da deprecata.
Todavia, finalmente o autor agiu em cumprimento ao determinado e juntou aos autos o andamento da precatória, após a segunda determinação.
Está, inclusive, se tornando um comportamento típico do autor, que ao invés de trazer com eficiência os documentos aos autos, peticiona simplesmente afirmando, e depois peticiona novamente juntando o documento e dizendo que antes já havia cumprido a determinação (fez isso também em relação ao andamento do processo do juízo falimentar).
Advirto-lhe para o dever de cooperação e celeridade, bem como para a boa-fé objetiva que deve pautar as relações processuais.
A propósito do andamento juntado pelo autor, verifico que a precatória foi devolvida por falta de cumprimento das determinações do Juízo deprecado para complementação dos documentos.
Veja-se (ID 234678492 – fl. 243): "Vistos, etc.
Embora a ordem anterior tenha sido bastante específica quanto aos atos a serem regularizados, o interessado não o cumpriu corretamente e na íntegra.
Descabe intimar a parte por sucessivas vezes para que zele adequadamente por seus interesses, nos termos do art. 223 do CPC.
Isto posto, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de praxe.
Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária.
Intime-se." SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2024.
Não obstante tal informação documental nos autos, o autor faltou com a verdade, ao referir, em sua petição, que (ID 234678491): “Cumpre esclarecer que a parte autora adotou todas as providências cabíveis e seguiu fielmente as orientações anteriormente exaradas pelo Juízo, incluindo a expedição regular da carta precatória, o pagamento das custas e a observância dos requisitos formais exigidos, conforme pode-se comprovar dos documentos anexados.
Todavia, apesar do zelo e da boa-fé com que atuou, não obteve êxito na localização e citação do réu, o que evidencia o esgotamento das vias ordinárias para concretização do ato citatório.” Ora, claramente tentou induzir o Juízo em erro, insinuando que a diligência havia sido cumprida, sem êxito em localizar o réu, tentando, assim, obter o deferimento da citação por edital em hipótese não permitida na lei processual, eis que não esgotados todos os meios de localização.
A conduta se reveste de gravidade que desborda a mera atuação de má-fé, eis que poderia resultar em invalidade da citação ficta – uma causa de nulidade absoluta.
Assim, apesar de expressamente advertido na decisão anterior sobre o dever de atuar com boa-fé, o autor preferiu incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e V, do art. 80 do CPC.
Assim, nos termos do art. 81 do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% por cento do valor corrigido da causa. 2) Embora solicite a citação de Triestor Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda (CNPJ 34.***.***/0001-08), o ato já foi realizado.
Colhe-se da certidão de ID 219650203, que “TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA devidamente citada no endereço de ID 205596546”.
Do mesmo modo, não obstante requeira a citação de Marcos Henrique, consta da certidão de ID 219650203 a realização do ato: “MARCOS HENRIQUE MAIA RECH devidamente citado no endereço de ID 207175156/207175249”.
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para requerer providências para citação de JOSE GERALDO DONTAL, ou informar se desiste da sua inclusão no polo passivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:03
Outras decisões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARISE TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:51
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:58
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:39
Deferido o pedido de MARISE TEIXEIRA - CPF: *47.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:05
Indeferido o pedido de PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-05 (REQUERIDO), GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (REQUERIDO), MARISE TEIXEIRA - CPF: *47.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MAIA RECH em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DONTAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARISE TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DESPACHO Primeiramente, nada a prover com relação à petição de ID 219550296, visto que a Secretaria já deu baixa no advogado peticionante.
As suscitantes alegam que a requerida Premier Capital BSB Securitizadora S.A. não está incluída na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, o que, em tese, afastaria a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo juízo falimentar.
Com relação a este ponto, intime-se a requerida para se manifestar e comprovar de que forma a recuperação lhe foi deferida.
Prazo: 05 dias.
Por fim, por ora, penso ser inadequada a medida requerida pelos suscitantes no sentido de intimar a primeira ré (TRIESTOR) por meio de um advogado constituído em processo distinto para que a sociedade indique os meios para localização dos sócios que ainda não foram citados, já que a constituição do referido patrono deve se ater ao processo no qual ele postula.
Além disso, cabe às partes suscitantes diligenciar a forma de citação dos suscitados faltantes e, caso definitivamente eles não sejam localizados, a intimação dar-se-á por edital.
Por isso mesmo, intimem-se para se manifestar quanto ao insucesso das tentativas de citação do suscitado CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, tendo em vista o teor da certidão de ID 219650203.
Prazo: 05 dias.
No mais, aguarde-se a carta precatória.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MAIA RECH em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 19:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de MARISE TEIXEIRA - CPF: *47.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não há prejuízos na tentativa de citação por aplicativo de mensagens, defiro o pedido da autora e determino a citação dos réus JOSE GERALDO DONTAL e CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO nos contatos telefônicos indicados no ID 212524927.
Expeçam-se mandados de citação com a observação ao oficial de justiça para encaminhar mensagem contendo o link para acesso integral aos autos eletrônicos a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Caso as diligências retornem infrutíferas, intime-se a parte autora para prosseguir com a distribuição da carta precatória de ID 212184267.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Deferido o pedido de MARISE TEIXEIRA - CPF: *47.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória encontra-se disponibilizada no ID 212184267.
Fica a parte autora intimada a promover e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:12:37.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As requeridas informaram (ID 210567520) que em 03.09.2024, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP, concedeu a tutela cautelar antecedente determinando a imediata suspensão de todas as execuções em trâmite contra o Grupo Premier, na forma dos arts. 6º, II, e 52, III, LFRE.
Requereram, assim, “a liberação das constrições realizadas, praticando-se a interrupção dos atos expropriatórios, impedindo qualquer levantamento de bens ou penhora de móveis ou imóveis e procedendo o desbloqueio e baixa de constrições em seus ativos, bem assim em cumprimento à ordem judicial expedida pelo Juízo Recuperacional do Grupo Premier”.
Os autores, por seu turno, se opuseram à liberação requerida pelas executadas, pedindo que “seja mantida a execução em relação aos bens e valores já penhorados”.
Aduziram, nesse sentido, que: (a) “a penhora de bens e bloqueio de valores ocorreu entre 16 e 24 de julho de 2024” e, apenas “em 03/09/2024 a devedora obteve a decisão do pedido de recuperação judicial”; (b) a regra da suspensão das execuções individuais posta no art. 6º da LRF não se aplica de forma retroativa, nem autoriza a anulação de atos expropriatórios realizados antes do pedido de recuperação judicial; (c) “não é razoável nem jurídico suspender a execução individual retroativamente, desprezando todos os atos praticados validamente no curso processual anterior à recuperação judicial”; (d) eventual liberação atentaria contra a segurança jurídica.
Colhe-se do dispositivo da decisão emanada pelo Juízo Recuperacional: “Posto isso, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão das execuções contra as requerentes, por créditos sujeitos à recuperação judicial, e do cômputo da prescrição, ressalvadas as disposições dos arts. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/05.
Esta decisão serve de ofício, mediante cópia impressa a ser encaminhada diretamente pelas requerentes.” Com efeito, o art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, determina (na parte que interessa ao caso concreto) que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Importa destacar, que no caso concreto, diferentemente do que as autoras afirmaram reiteradamente em sua manifestação, se cuida de medida cautelar de arresto, e não de penhora.
Todavia, ainda que de penhora se tratasse, somente com a efetiva transferência da quantia penhorada ao credor é que se opera a transferência de sua propriedade, quando o bem efetivamente deixa de integrar o patrimônio do devedor.
E o Juízo Universal é o competente para decidir sobre atos de constrição que influam no patrimônio do devedor sujeito à recuperação judicial.
Aliás, o entendimento adotado pelo c.
STJ em hipóteses em que a penhora é anterior ao deferimento da recuperação, é no sentido da preservação da competência do Juízo Universal para a deliberação sobre os valores constritos.
Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESFAZIMENTO DO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora.
Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação. (CC n. 111.614/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.)LITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESFAZIMENTO DO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora.
Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação. (CC n. 111.614/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.) Desse modo, compete ao Juízo universal a decisão sobre o destino dos valores bloqueados.
Assim, determino a imediata transferência dos valores arrestados ao Juízo da Recuperação.
Providências para a SECRETARIA: 1) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nos presentes autos (espelhos em anexo) para conta vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo/SP (Processo Digital: 1141657-64.2024.8.26.0100, Classe: Tutela Cautelar Antecedente).
A presente decisão substitui ofício e deverá ser encaminhada àquele juízo para ciência da transferência do valor. 2) Em atenção à suscitação de dúvidas (ID 210448770): expeça-se carta precatória – ID 210322565; aguarde-se o retorno dos dois mandados IDs 206054802 e ID 206054808; intime-se o autor para que promova a citação do requerido ausente do país, no prazo de 15 dias.
Após, unifique-se a certificação, listando detalhadamente o nome de cada requerido, os endereços diligenciados, os resultados das diligências e os IDs das respectivas diligências.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:36
Outras decisões
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISE TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DESPACHO À autora sobre a petição de ID 210567520, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, JOSE GERALDO DONTAL, PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES, WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO, MARCOS HENRIQUE MAIA RECH DESPACHO Diante da certidão de ID 209063584, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Comunique-se ao CEJUSC. À Secretaria para que proceda com as determinações de ID 204174025 quanto a pesquisa para citação de todos os réus ainda não citados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:45
Outras decisões
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 204782468, os autores reiteram o pedido de tutela antecipada para a realização de consultas Infojud e Renajud em nome das requeridas, bem como o bloqueio e remoção dos veículos eventualmente encontrados, sob o argumento de que a ordem SISBAJUD deferida atingiu apenas o montante de R$ 211.001,93, restando a descoberto o valor de R$ 730.177,70.
Ademais, argumentam que, em razão do risco de dilapidação patrimonial e possível fraude à execução, deve haver a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, com o consequente bloqueio dos bens dos sócios até o valor total da demanda.
No caso dos autos, seguem hígidos os fundamentos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmados na decisão de ID 204174025 que concedeu a antecipação de tutela.
E, consoante apurado no espelho SISBAJUD de ID 204726888, a ordem de bloqueio atingiu aproximadamente 1/5 (um quinto) do valor total da dívida, o que evidencia, agora, a utilidade da busca patrimonial completa, tal como requerida.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela provisória para realização de pesquisas Infojud e Renajud em nome das requeridas.
Caso sejam encontrados veículos, defiro a anotação de restrição completa (circulação e transferência) para posteriormente ser determinado eventual sequestro dos bens e remoção às expensas dos autores, que deverão fornecer os meios ao oficial de Justiça.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) das rés: (I) TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08; (II) PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 48.***.***/0001-05; (III) PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-83; (IV) GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-24.
O requerente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo requerente com anotação de sigilo.
No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das requeridas e respectivo bloqueio de ativos financeiros, há, igualmente, probabilidade do direito invocado.
Isso porque já foi afirmado o caráter consumerista da relação entabulada entre as partes, sendo o caso de aplicação de tal microssistema, que sabidamente, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor da desconsideração, autorizando o afastamento da personalidade sempre que esta “for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
E, nos termos do art. 134, caput e § 2º, do CPC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase de conhecimento, ficando dispensada a instauração do incidente processual próprio quando for requerida na petição inicial.
Assim, não tendo havido a citação das requeridas, RECEBO O PEDIDO COMO EMENDA À INICIAL para inclusão dos sócios das requeridas no polo passivo (indicados no ID 204782471: JOSE GERALDO DONTAL – CPF *72.***.*98-87; PABLO ROGERIO GORGULHO CHAVES – CPF *39.***.*37-00; WILLIAM FAJARDO DE QUEIROZ – CPF *35.***.*76-75; CARLOS ALBERTO CARNEIRO RANGEL DE CASTRO – CPF *45.***.*27-00; MARCOS HENRIQUE MAIA RECH – CPF *16.***.*84-55) e DEFIRO o pedido de tutela provisória para bloquear, nas contas dos sócios das rés pelo sistema SISBAJUD, valores até o limite de R$ 730.177,70. À Secretaria: retifique-se a autuação, acrescentando no polo passivo os sócios indicados ao ID 204782471 e acima nomeados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência às partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados na petição inicial devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores firmaram contratos de investimentos com os réus, que agiram aparentemente em conjunto, para a prestação do serviço.
Malgrado a comprovação definitiva de fraude e definição de seus responsáveis (fortuito interno ou externo) demande instrução probatória sob o crivo do contraditório, a documentação que instrui a petição inicial confere plausibilidade às alegações dos autores.
Presente, ainda, o risco ao resultado útil do processo, pois a não devolução de valores, apesar dos pedidos administrativos dos autores, indica que há risco concreto de dilapidação do patrimônio, o que impossibilitaria a devolução dos valores ao final, tornando-o inútil aos autores.
Por outro lado, não faz sentido promover busca patrimonial completa, quando a pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD pode se tornar efetiva.
Com isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória para bloquear, nas contas das rés, pelo sistema SISBAJUD, valores até o limite de R$ 941.179,03 (novecentos e quarenta e um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos).
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728523-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISE TEIXEIRA, ADRIANNE TEIXEIRA DE BESSA, RODRIGO OTAVIO CARVALHO ALVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, PREMIER CAPITAL BSB SECURITIZADORA S/A, PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A, GPC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro-me suspeita por foro íntimo, situação pela qual determino a remessa dos autos ao meu substituto legal.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:04
Outras decisões
-
15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/07/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:24
Outras decisões
-
15/07/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 18:20
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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