TJDFT - 0710677-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710677-15.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: APOLO CARVALHO DE ARAUJO, RAFAEL NUNES LEITE EXECUTADO: MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor e seu advogado em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 248140521.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor APOLO CARVALHO DE ARAÚJO nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$133.920,21, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado do autor no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a APOLO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*88-49 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 15:48
Outras decisões
-
09/09/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Outras decisões
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:42
Outras decisões
-
18/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710677-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: APOLO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria proceda a retificação da autuação para cadastrar o endereço da parte ré indicado na petição de ID. 203820367.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a APOLO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 17:55
Outras decisões
-
12/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710677-15.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: APOLO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer os endereços declarados na qualificação do requerido, eis que o CEP 72251-603 é de endereço situado na Ceilândia Norte, distinto do declarado como QS 210, Conjunto G, Lote 2, Sala 1: Ainda, esclareça a divergência entre o outro endereço do requerido declinado na inicial, de QR 410, Conjunto 22, Casa 5, e o constante da ocorrência de ID. 202494527, p. 2 (Quadra 401, Conjunto 21, Casa 24), trazendo os endereços corretos na qualificação do requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710754-24.2024.8.07.0009
Cristian Klock Deudegant
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:08
Processo nº 0737758-15.2024.8.07.0016
Shirlene Nascimento Aragao Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:46
Processo nº 0710490-07.2024.8.07.0009
Joao de Oliveira Porto
Concept Samambaia Educacao Tecnica e Pro...
Advogado: Junia Suelem Marques de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:47
Processo nº 0710490-07.2024.8.07.0009
Joao de Oliveira Porto
Concept Samambaia Educacao Tecnica e Pro...
Advogado: Junia Suelem Marques de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 14:34
Processo nº 0710677-15.2024.8.07.0009
Marcos Paulo da Silva Castro
Apolo Carvalho de Araujo
Advogado: Rafael Nunes Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 11:07