TJDFT - 0710677-15.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PRONUNCIAMENTO HÍGIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO VERBAL DE INVESTIMENTO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO.
USUCAPIÃO DO DINHEIRO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores transferidos em razão de contrato verbal de investimento, afastando a alegação de doação e de usucapião do dinheiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a natureza do contrato firmado entre as partes; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da usucapião do dinheiro transferido ao réu em decorrência do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese sub judice.
Pronunciamento hígido.
Art. 93, IX, da CF.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4.
Diante da demonstração, pelo teor das conversas de WhatsApp objeto de ata notarial, da existência de contrato verbal de investimento entre as partes e da ausência de elementos de informação aptos a corroborar a tese defensiva do apelante, não há como concluir que a comprovada transferência de valores pelo autor se deu a título de doação. 5.
A natureza fungível e a utilização corriqueira do dinheiro como moeda de troca, somadas à sua vinculação concreta a contrato de investimento e à intenção manifestada pelo devedor de restitui-lo, impedem, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição da pretensão aquisitiva em benefício do réu.
Requisitos legais da usucapião não preenchidos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.198 e 1.260; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0703059-45.2021.8.07.0002, Rel(a).
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, p. 3.7.2023. -
04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO DA SILVA CASTRO - CPF: *57.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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