TJDFT - 0710490-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710490-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA PORTO, MIGUEL CAMPELO PORTO REQUERIDO: CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA PORTO e MIGUEL CAMPELO PORTO em desfavor de CONCEPT EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSÕES LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 202116290) que, atraída por uma suposta vaga de jovem aprendiz divulgada pela ré, compareceu com seu filho menor à sede da empresa acreditando se tratar de um processo seletivo para emprego.
Narra que, após simulação de entrevista, foi informada de que a contratação do menor dependia da realização de curso ofertado pela ré, sendo garantido que o emprego seria assegurado após a adesão.
Relata que, diante da insistência dos funcionários, o responsável, pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipervulnerável, assinou contrato e realizou pagamento no valor de R$ 1.200,00, acreditando que o menor iniciaria trabalho no mês seguinte.
Aduz que, ao perceber que se tratava apenas da venda de um curso, tentou cancelar o contrato e obter reembolso, mas teve o pedido negado pela ré, levando a registrar boletim de ocorrência por considerar que foi vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a anulação do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação da ré a restituir o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 202116292) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID. 206974288).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 211701691).
Na ocasião, alegou que a contratação do curso ocorreu de forma voluntária e presencial, sem qualquer promessa de vaga de emprego, sendo ofertado apenas encaminhamento de currículo ao mercado de trabalho.
Sustentou a validade do contrato, ausência de propaganda enganosa e inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 214838817), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (ID. 216159763), pedido que foi indeferido por meio da decisão de ID. 218600433.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID. 219829777), sendo o pedido deferido ao ID. 220275958.
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes, ante a ausência da ré (ID. 226760931).
A ré prestou esclarecimentos sobre a sua ausência na audiência de conciliação, demonstrando que não houve a sua admissão na sala de audiência por parte do anfitrião (ID. 226793954).
Determinado que fosse designada uma nova data para a realização de audiência de conciliação (ID. 229787344).
Cancelada a realização de audiência de conciliação, em razão da suspensão das audiências de conciliação do 1º NUVIMEC.
Deu-se vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para parecer final (ID. 231109691).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou a sua perda do interesse jurídico no feito, em virtude de que o segundo autor atingiu a maioridade civil (ID. 233207203).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de propagando enganosa dos serviços ofertados pela ré, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque o contrato de prestação de serviço educacional acostado ao ID. 202117545 é explícito ao estabelecer que seu objeto se limita à oferta de curso ao aluno indicado pelo contratante, bem como ao compromisso da instituição de auxiliar esse aluno, a partir do quinto mês de curso, a ingressar no mercado de trabalho mediante o envio de currículos a processos seletivos para vagas de emprego.
Assim, não há que se falar em propaganda enganosa, dado que em momento algum o referido instrumento contratual prevê, garante ou se confunde com a realização de processo seletivo para vaga de jovem aprendiz, restando evidente que não houve promessa de contratação direta para o menor ou qualquer outra condição para além dos termos contratuais firmados entre as partes.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter a ré induzido os autores a erro ao firmar o contrato, sendo certo que tal ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dos autores, já que não se pode impor à ré o encargo de produzir prova negativa de induzimento a erro, o que seria verdadeiro ônus impossível ou "prova diabólica", prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
Desta forma, na medida em que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, isto é, não fizeram prova fato constitutivo de seu direito, não comporta acolhimento a pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:14
Outras decisões
-
14/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:31
Outras decisões
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:03
Outras decisões
-
20/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:31
Outras decisões
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:04
Outras decisões
-
05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:34
Outras decisões
-
30/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710490-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA PORTO, M.
C.
P.
REQUERIDO: CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 24 de setembro de 2024, 11:04:38.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710490-07.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA PORTO, M.
C.
P.
REQUERIDO: CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o MPDFT, por haver menor como autor.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: *10.***.*20-97 (REQUERENTE), M. C. P. - CPF: *84.***.*78-52 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 18:17
Outras decisões
-
08/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710490-07.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA PORTO, M.
C.
P.
REQUERIDO: CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer o pedido de nulidade contratual, eis que o documento de ID. 202117545, p. 1 e 3, assinado pelo requerente, é expresso desde o cabeçalho acerca da natureza do serviço contratado, inexistindo qualquer referência a oportunidade de emprego, mas promessa de encaminhamento de curriíclos: C) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com fotografia de ambos os autores; 2) comprovante de residência atualizado em nome de um dos autores (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 3) cartaz de propaganda da requerida comprovando a falsa publicidade que alega na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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