TJDFT - 0710155-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAMARION MEIRELES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710155-85.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES, LUCIANA MARA MEIRELES AGUIAR PEREIRA, FERNANDO AGUIAR MEIRELES, FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:13
Outras decisões
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAMARION MEIRELES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710155-85.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES, LUCIANA MARA MEIRELES AGUIAR PEREIRA, FERNANDO AGUIAR MEIRELES, FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte embargante para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte embargada para, no mesmo prazo, informar se há interesse na designação de audiência de conciliação.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:34
Outras decisões
-
16/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710155-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES, LUCIANA MARA MEIRELES AGUIAR PEREIRA, FERNANDO AGUIAR MEIRELES, FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte embargante intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de julho de 2024, 19:04:44.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
22/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710155-85.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FLAMARION MEIRELES PEREIRA EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES, LUCIANA MARA MEIRELES AGUIAR PEREIRA, FERNANDO AGUIAR MEIRELES, FLAMARION MEIRELES PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Observe-se que o espólio declarou domicílio em Samambaia (ID. 180083171, p. 25) na cédula de crédito e também na escritura de Inventário (ID. 180083165, p. 2), sendo que os representantes do espólio residem em Taguatinga e Vicente Pires (que está vinculado à Circunscrição de Águas Claras).
Ademais, na forma do artigo 48 do CPC, "o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para (...) todas as ações em que o espólio for réu": Em relação à prejudicialidade alegada, nada a prover, eis que este juízo é prevento em decorrência de prévia distribuição.
Ademais, naquele processo, a cônjuge do falecido requereu o pagamento de indenização securitária para si,e não a quitação de débito em decorrência de contratação de seguro prestamista, de forma que inexiste possibilidade de sentenças contraditórias.
Ressalte-se que, havendo seguro prestamista contratado para quitação da presente cédula de crédito, o referido seguro se destinaria exclusivamente à quitação da operação, devendo a parte interessada promover tal pedido.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0719457-75.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Mantenha-se somente o ESPÓLIO DE FLAMARION MEIRELES PEREIRA como embargante, cadastrando os herdeiros como representantes legais do espólio.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a FLAMARION MEIRELES PEREIRA - CPF: *69.***.*95-68 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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11/07/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:55
Outras decisões
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26/06/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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