TJDFT - 0711354-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, e o faço na forma do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade justiça concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ALBUQUERQUE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WENDELL SILVA DE ALBUQUERQUE em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:22
Outras decisões
-
22/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:47
Outras decisões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:07
Expedição de Termo.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:48
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de CLEO SOUZA DE ALBUQUERQUE, filho de Hilário Carlos Rodrigues de Albuquerque e de Dina Souza de Albuquerque, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio WALLACE SILVA DE ALBUQUERQUE e WENDELL SILVA DE ALBUQUERQUE como curadores provisórios do interditado (art. 1.775-A, CC), sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, cite-se a Sra.
Patrícia dos Santos Silva, na condição de terceira interessada, para, caso queira, intervir no feito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INSCRIÇÃO DE INTERDIÇÃO A ESTA DECISÃO. -
20/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se para: (1) Instruir os autos com a certidão de casamento do requerido expedida nos últimos 30 dias; (2) Informar se o requerido possui bens, móveis ou imóveis, aluguéis, contas bancárias, aplicações, e direitos sucessórios, mediante comprovação documental; (3) Informar o valor dos rendimentos do requerido; (4) Esclarecer se o requerido possui outros filhos hábeis ao exercício da curatela.
Sendo o caso, deverá instruir o feito com termo de anuência quanto ao pedido de interdição, acompanhado de RG e CPF.
Alternativamente, deverá promover a qualificação completa para os fins do art. 751, § 4º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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