TJDFT - 0741577-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741577-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BIANCA BARRETO MELO RAMOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao ressarcimento de despesas médicas efetuadas para aquisição de prótese mamária, no valor de R$2.607,00.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora deve ser ressarcida dos custos da aquisição particular da prótese mamária.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seus arts. 204 e 207, dispõe que: Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: [...] II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204.
Com base em tais dispositivos normativos e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados desses atendimentos médico e hospitalar para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente.
Cabe ressaltar, ainda, que o Estado deve arcar com as despesas médico-hospitalares da parte que não consegue atendimento adequado na rede pública, sendo necessário recorrer ao sistema privado para manutenção da própria saúde.
Neste ponto, é imprescindível destacar que, caso a parte opte por escolher o sistema privado, não demonstrando claramente a omissão estatal em fornecer os serviços de saúde do qual necessita, não é cabível o pedido de ressarcimento, devendo a parte, em regra, assumir a responsabilidade das despesas.
Inclusive, sobre o tema, colaciono abaixo entendimento proferido por este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SAÚDE.
ATENDIMENTO DEFICITÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO.
USO DA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em regra, não é cabível o pedido de ressarcimento pelo Estado de despesas médicas em hospital particular, devendo a parte que escolhe o sistema privado, assumir as responsabilidades por tais despesas. 2.
O Estado deve arcar com as despesas médico-hospitalares da pessoa que não consegue atendimento adequado no sistema público de saúde, sendo necessário recorrer ao sistema privado a fim de salvar a própria vida. 3.
A autonomia administrativa da Defensoria Pública não a desqualifica quanto a sua natureza jurídica, ou seja, a falta de personalidade jurídica, devendo ser representada pelo Ente Federado a que pertence, como também a origem dos recursos financeiros que asseguram seu funcionamento, os cofres públicos distritais.
O fato de haver autonomia para apresentar o próprio orçamento, que será analisado em conjunto com todos os demais órgão distritais que gozam de igual autonomia, juntamente com o orçamento geral do Distrito Federal, em nada altera a ratio decidendo que levou a construção da Súmula no. 421 do STJ. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1175523, 07047747920188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a parte autora não comprovou nos autos que houve omissão estatal em disponibilizar as próteses mamárias das quais necessitava.
Mesmo sob o fato de que a prótese não estava disponível na SES naquele momento, não indica, por si só, a inércia ou a considerável demora do poder público aptas a determinar a compra particular pela parte autora.
Veja que a autora realizou um tratamento contra câncer mamário em 15/09/2023 no Hospital Materno Infantil, sendo inserida na fila para realização de mastectomia + BLS à D no dia 11/12/2023 e, no dia 22/01/2024, foi submetida à cirurgia de colocação de próteses, as quais foram adquiridas de modo particular.
Perceba, pelos lapsos temporais acima apontados, que não houve demora excessiva que justificasse a ação da parte autora, tampouco inércia do Poder Público, uma vez que o tratamento prévio e, posteriormente, a cirurgia foram realizados na própria rede pública de saúde.
Constata-se, neste caso, a livre escolha da requerente na compra do material, não cabendo, após a aquisição, demandar contra o Estado o pedido ressarcimento.
Em complementação, assim como abordou o requerido em contestação, o dever do Estado em disponibilizar o devido tratamento de saúde à autora não se confunde com o direito de ressarcimento de despesas médicas assumidas, por opção, pela requerente.
Sobre o dever de indenizar do Estado, a Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva estatal para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
No caso em análise, não ficou caracterizada a falha do serviço público e o dever de indenizar, uma vez que a autora simplesmente priorizou a aquisição das próteses mamárias na rede particular.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741577-57.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (10504) REQUERENTE: BIANCA BARRETO MELO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 19:06:40.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:48
Outras decisões
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17/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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