TJDFT - 0711187-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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07/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:01
Outras decisões
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09/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial documental.
O ponto controvertido é: (i) a data que se iniciou a irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora da parte autora; (ii) a regularidade dos cálculos que resultou no valor da fatura cobrada a título de consumo não registrado face à irregularidade; (iii) a licitude da metodologia de cálculo aplicada.
Destaca-se que a irregularidade verificada no medidor da unidade consumidora da parte autora (“desvio embutido na parede)” é fato inconteste nos autos, já que o desvio é expressamente admitido pela própria empresa autora.
Observe-se que a irregularidade foi constatada por auto de inspeção, estando devidamente sanada pela atuação da parte requerida.
Assim, inviável a verificação dos fatos efetivamente ocorridos, caso inexista registro documental ou fotográfico que demonstre fato incompatível com a apuração feita pela parte requerida.
A data de início da regularidade deve ser aferida pela prova documental existente nos autos, eis que, conforme já salientado, a situação fática de irregularidade na medição está devidamente sanada, sendo que o lapso temporal precedente não pode ser objeto de reconstrução por meio de esclarecimentos documentais da parte ré, aplicando-se aqui o artigo 596 da Resolução n.º 1.000/2021 - ANEEL.
Em relação aos cálculos promovidos pela parte ré, conforme exposto na decisão de tutela de urgência de ID. 203780513, estão devidamente disciplinados por norma regulamentar da ANEEL, que disciplina a forma de cálculo respectiva, sendo matéria de direito.
No caso, a aferição da carga instalada ou desviada deve ser promovida por meio de operações matemáticas, eis que não é possível reconstituir por perícia o valor de carga desviada na data do levantamento, nos termos do auto de irregularidade de ID. 203505744.
Ademais, observa-se do auto de revisão de consumo que foi medida carga desviada (instalada) de 112kWh no dia 18/01/2024, sendo a apuração do consumo para 30 dias e meses de irregularidade objeto de mera apuração aritmética de multiplicação, descrita no item 2 de ID. 203505744, e de subtração do total apurado pela operação anterior, subtraído o consumo medido, conforme item 3 do mesmo documento.
Assim, não se vislumbra necessidade de nenhuma elaboração suplementar, ou perícia contábil, para aferir como foi apurado o valor desviado e devido.
Finalmente, a requerente juntou outras faturas de consumo de momentos distintos, permitindo - se o caso - aferição de consumo médio ou estimado.
Portanto, as questões que restam a ser dirimidas estão relacionadas somente ao cálculo efetuado, sendo desnecessária (e não requerida) perícia contábil pelas partes, razão pela qual indefiro a perícia indireta (nominada pelas partes de perícia documental).
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:32
Outras decisões
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, recebo o pedido reconvencional.
Ademais, em decisão de ID. 207108929 foi deferido o pedido liminar pelo E.
TJDFT para o reestabelecimento do serviço de energia elétrica.
Em petição de ID. 208304515, foi informado pela parte ré que houve o cumprimento da referida decisão.
Ante o exposto, dou ciência à parte autora acerca da petição de ID. 208304515.
Na mesma oportunidade, tendo em vista que já houve contestação ao pedido reconvencional, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:14
Outras decisões
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a requerente NAPOLITANA E ITALIANA PANIFICADORA LTDA afirma ter sido notificada de fiscalização da requerida NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A, que teria atestado irregularidade no medido e promovido recálculo dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço de energia elétrica.
A requerente formulou pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da empresa autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque foi lavrado termo de ocorrência e inspeção n.º 173115, de 18/01/2024, no qual atestada a existência de "desvio embutido na parede antes da medição, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida no local" (ID. 203507195).
Não há nos autos prova produzida de plano que demonstre a incorreção fática da verificação promovida pelos técnicos especializados da empresa requerida.
Ademais, a diminuição posterior do consumo não é argumento que demonstre a ausência de irregularidade, eis que não há como aferir de plano o destino deste desvio, nem se a redução do consumo não decorreu da própria ligação direta de aparelhos em cabeamento vinculado ao desvio, ou de diminuição deliberada de consumo.
No mais, verifica-se que a revisão de consumo foi feito com base nos dados da carga instalada ou levantamento de carga, conforme previsão regulamentar da Resolução n.º 1.000/2021 – ANEEL: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Assim, ante a responsabilidade do consumidor pela custódia do medidor, na forma do artigo 585, I, da Resolução n.º 1.000/2021 – ANEEL, e diante do aparente cumprimento dos requisitos previstos no artigo 590 do mesmo ato normativo, não há verossimilhança para deferimento da tutela de urgência à parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que não há notícia de corte juntada aos autos, sendo que a fatura revisada é anterior aos 3 (três) últimos meses de inadimplemento que justificariam a interrupção do fornecimento de energia.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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