TJDFT - 0728743-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:39
Concedida a Segurança a ANA CAROLINE DE CASTRO LOBO - CPF: *55.***.*80-03 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Aduz a Impetrante que "[...] prestou concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal e obteve aprovação e nomeação (DOC ANEXO), para o cargo de Professor de Educação Básica.
Sua nomeação se deu em 14/06/2024, como demonstra a página 07 do diário oficial anexo, tendo assim, o dia 15/07/2024, como prazo fatal para apresentar sua documentação e tomar posse no cargo público que fora aprovada.
Em orientações de posse encaminhado para os aprovados no concurso em questão, foi ressaltado no item 9: Diploma da habilitação exigida no Edital– A apresentação de Declaração de Conclusão, acrescida de Histórico Escolar não atende ao exigido no Edital.[...]".
Consta que a data da posse é 15/07/2024.
A um primeiro e provisório exame entendo presentes os requisitos para concessão de liminar.
A Impetrante exibe o certificado de conclusão do curso e noticia o atraso do estabelecimento do ensino em fornecer-lhe o diploma do curso concluído em dezembro de 2023.
Em hipótese assemelhada, trago o seguinte precedente: "TJDFT - N. 0702546-78.2024.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: SAYONARA RIBEIRO FRAZAO.
Adv(s).: DF46757 - FLAVIO REZENDE LINHARES.
R: SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. [...] No caso concreto, a questão diz respeito da prática, por parte da autoridade impetrada, de ato ?ilegal? consistente na não aceitação de declaração de conclusão de curso superior em pedagogia, para o fim de posse em cargo público, sendo exigida a pronta apresentação do ?diploma devidamente registrado de conclusão do curso? (id 55204118).
Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático e probatório, tenho a concepção que estão demonstrados os pressupostos da urgência da medida liminar a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário, sem o estabelecimento do contraditório.
Resultou devidamente demonstrado, por prova pré-constituída: (a) a aprovação da candidata no concurso público e a publicação da nomeação no DODF de 27 de dezembro de 2023 (id 55204112, p. 65); (b) a apresentação do histórico escolar e da declaração de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade de Educação, Tecnologia e Administração de Caarapó - MS, datada de 23 de dezembro de 2023 (colação de grau em 24 de fevereiro de 2023 e expedição do diploma prevista para 29 de março de 2023 ? id 55204115, 55204116, p. 1 e 2); e (c) a resposta da Gerência de Seleção: ?Informo que esta gerência realizou a conferência da documentação apresentada e verificou as pendências listadas abaixo ? 1. diploma devidamente registrado de conclusão de curso (...) a posse somente poderá ser realizada com o saneamento da referida pendência? (id 55204118).
A matéria não é inédita nesta 2ª Câmara Cível do TJDFT, que já se manifestou no sentido de que ?a escolaridade exigida em edital de concurso pode ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Conclusão da referida graduação, pois a finalidade da norma editalícia é cumprida, observando-se o Princípio da Proporcionalidade? (acórdão 1687245, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, DJe 24.04.2023).
No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do TJDFT já decidiu pela concessão da ordem: [...] Mesmo tendo sido expressamente exigido no edital a apresentação do diploma, sua falta não pode ser óbice para a assunção de cargo público se, por outros documentos, como é o caso da impetrante, seja possível a aferição da conclusão do curso superior pela impetrante, cuja expedição do diploma não depende de ato seu [...] (acórdão 1353349, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, DJe 15.07.2021).
A par da probabilidade do direito, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o iminente exaurimento do prazo para a posse (Lei Complementar n. 840/2011, artigo 17).
E inexiste perigo de dano reverso, tendo em vista que a posse poderá ser tornada sem efeito na hipótese de não apresentação do documento a ser exigido em prazo razoável.
Os fatos e evidências são suficientes para o reconhecimento da presença dos requisitos à concessão da medida liminar inaudita altera parte (plausibilidade do direito vindicado e o perigo da demora).
Defiro o pedido liminar.
Determino que a autoridade apontada como coatora autorize a posse, em caráter precário, da impetrante, sem embargo da concessão de prazo razoável para apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, nos termos do edital.
Intime- se pessoalmente a autoridade apontada como coatora, observada a devida urgência (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se o Distrito Federal.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as determinações, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator".
Assim, concedo a liminar para que a Autoridade impetrada autorize a posse, em caráter precário, da Impetrante, concedendo prazo razoável para apresentação do diploma nos termos do edital.
Intime-se.
Comunique-se.
Venham as informações.
Após, ao Ministério Público.
Brasília, 14 de julho de 2024 DES.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA RELATOR -
15/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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