TJDFT - 0711126-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELA ANDRADE COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDECI FIUZA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:48
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:45
Expedição de Edital.
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15/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:54
Outras decisões
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17/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711126-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VALDECI FIUZA DOS SANTOS, DANIELA ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma prévia à análise da possibilidade de citação por whatsapp, intime-se o requerente para que informe a qual dos requeridos pertencem os números indicados ao ID. 205834004.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, fica deferida, desde já, a citação por whatsapp dos requeridos, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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06/10/2024 15:58
Outras decisões
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01/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711126-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: VALDECI FIUZA DOS SANTOS, DANIELA ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração do autor na posse do veículo Hyundai Tucson GLS 2.0, ano de fabricação 2010, cor prata, placa JIJ 7514, CHASSI KMHJN81BBAU116759.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque que não há nos autos elementos que vinculem o primeiro requerido ao contrato de ID. 203383498 (já que a declaração de que estaria de posse do bem foi assinada por terceiros, e não por VALDECI), sendo que o reconhecimento do inadimplemento das prestações - considerando que devem ser pagas ao requerente conforme o contrato, e não diretamente à instituição financeira credora - pelos requeridos depende da formação do contraditório, ante a impossibilidade de prova de fato negativo pelo autor.
Ademais, o contraditório permite aos requeridos a comprovação acerca do pagamento das prestações.
Ademais, conforme consulta RENAJUD anexa, o veículo possui restrição de alienação fiduciária, já tendo sido deferida liminar de busca e apreensão do bem em favor da financeira nos autos n.º 0713769-07.2024.8.07.0007 (anexa).
Desta forma, não há como reconhecer a verossimilhança do direito autoral, ante ausência de comprovação de purga da mora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, pois o veículo já possui restrição de circulação e transferência aposta nos autos do processo n.º 0713769-07.2024.8.07.0007, sendo que o direito do autor (à recuperação do bem) está subordinado à purga da mora naquele processo. de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FERNANDES DA SILVA - CPF: *30.***.*58-95 (REQUERENTE).
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11/07/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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