TJDFT - 0708848-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DIAS DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:14
Expedição de Edital.
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11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 21:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DIAS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DIAS DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WLE - MODULADOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WLE - MODULADOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
09/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:31
Outras decisões
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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