TJDFT - 0701680-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701680-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: TAINAA TANARA DE CASTRO GOMES DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação eletrônica do devedor, conforme formulado pela parte exequente ao ID 209306397, uma vez que o feito já se encontra extinto, conforme sentença de ID 209232005.
Poderá a parte credora, se assim o desejar, ajuizar novamente a demanda, mediante nova distribuição, indicando o endereço atualizado da executada ou requerendo a citação dela via aplicativo de mensagens.
Intime-se.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 209232005. -
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:48
Indeferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Extinto o processo por negligência das partes
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29/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 11:38
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701680-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: TAINAA TANARA DE CASTRO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente à TAINAA TANARA DE CASTRO GOMES, encaminhado para o endereço QNO 18, Conjunto 81, Casa 12, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-881, e para os telefones (61) 99184-0904 e (61) 98243- 5118, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701680-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: TAINAA TANARA DE CASTRO GOMES DECISÃO Inicialmente, impende consignar que a tentativa de citação e intimação da parte executada (ID 192872588), não se perfectibilizou, porquanto o AR foi assinado por terceiro (Leonardo).
Superada tal questão, considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 0732340-72, de tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam (61) 99184-0904 e (61) 98243- 5118.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
10/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:35
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TAINAA TANARA DE CASTRO GOMES em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:58
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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