TJDFT - 0706542-57.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Na hipótese, a parte autora relatou que foi vítima do golpe do falso funcionário, tendo o defraudador realizado um pagamento de boleto no valor de R$ 10.000,00.
Informou que apresentou contestação, mas o pedido de restituição do valor foi negado pelo banco, sob o argumento de que a transação foi realizada de forma regular.
Pediu a restituição do valor em dobro e compensação por danos morais. 3.
A sentença considerou que ocorreu culpa concorrente das partes, condenou o requerido a restituir R$ 5.000,00 ao autor e julgou improcedente o pedido de compensação dos danos morais. 4.
As razões do recurso interposto pelo réu destoam dos fatos e da causa de pedir da demanda, como se depreende nos seguintes trechos: 1) “[a] ação foi julgada procedente, para fins de declarar a inexistência de débito e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).”; 2) “[I]mportante reiterar que o cartão Nubank é um meio de pagamento (assim como o dinheiro físico, por exemplo), assim, a Recorrente não tem o poder de reverter uma cobrança ou cancelar uma compra, sendo o responsável por fazer isso é o próprio estabelecimento, no caso a corré - MICROSOFT DO BRASIL.”; 3) [O]corre que após a Recorrida contatar o Nubank, foi comunicado a Recorrida que por se tratar de cobrança recorrente no cartão, seria necessário que entrasse em contato com o estabelecimento para esclarecer essas cobranças e verificar se existe algum cadastro junto à plataforma deles com os dados do cartão, no entanto, não houve qualquer retorno da Recorrida.” 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). -
05/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (RECORRENTE)
-
30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765796-71.2023.8.07.0016
Adelci Figueiredo de Almeida Souto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:08
Processo nº 0765796-71.2023.8.07.0016
Adelci Figueiredo de Almeida Souto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 19:15
Processo nº 0742618-59.2024.8.07.0016
Daniela Souza dos Santos Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:42
Processo nº 0708166-17.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Francisco Goncalves Araujo Junio...
Advogado: Marcos Mansilha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:23
Processo nº 0708166-17.2024.8.07.0018
Antonio Francisco Goncalves Araujo Junio...
Distrito Federal
Advogado: Marcos Mansilha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:25