TJDFT - 0706542-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706542-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
11/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706542-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 212761760).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, bem como a parte autora para dizer se confere quitação ao débito, tendo em vista a petição da requerida de ID 212902705.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706542-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706542-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Preambularmente, observo que nos termos da decisão de ID 194514366, foi postergada a análise do pleito de antecipação e determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço.
Contudo, por mero erro material, constou na decisão que após o cumprimento da ordem se aguardasse a realização da audiência, quando deveria ter vindo o feito concluso para análise do pleito liminar, o qual restou prejudicado, já que os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Analisando as preliminares, constato que elas não merecem prosperar.
A de ilegitimidade passiva, pois o requerente atribui ao réu a responsabilidade pelos danos sofridos.
Da mesma forma, a de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
A relativa à suposta impossibilidade de inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será avaliado no momento oportuno.
Assim, afasto as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, tendo contestado os pedidos.
Delineado esse contexto, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia ao Banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da autora, o que não fez, já que se limitou a alegar que não há ilicitude praticada por ele, o que por si só não rompe o nexo causal entre a falha de segurança dos seus sistemas, que permitiu com que o fraudador tivesse acesso aos dados sensíveis da autora, e o dano suportado pela consumidora, a qual, em tal caso, está em situação flagrantemente desfavorável, e quando o réu não cumpre com seu papel de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas que oferece no mercado de consumo, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Logo, reputo que houve falha na prestação de serviço do banco réu que não se acautelou com as devidas medidas para aprovar a transação eletrônica, o que concorreu para o sucesso da "empreitada criminosa" levada a efeito através das tecnologias oferecidas pelo próprio banco.
Por outro lado, considero também que o postulante teve responsabilidade pela ocorrência da fraude bancária, especialmente porque alega que recebeu uma ligação, e que precisou confirmar alguns dados bancários e pessoais que foram previamente ditos pelo suposto atendente da ré.
Ademais, como asseverado pela parte ré, as transações foram concretizadas pelo aplicativo de celular, mediante a inserção de senha pessoal e intransferível, tendo as transações partido de aparelho devidamente habilitado e autorizado, o que permitiu ao falsário que realizasse os pagamentos posteriores ao empréstimo.
Portanto, havendo culpa recíproca, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: (mutatis mutandis): “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a culpa proporcional das partes para a consolidação da fraude bancária, entendo que o pleito inicial merece prosperar EM PARTE, para ser devolvida a METADE do valor de R$ 10.000,00 descontado da sua conta (ID 194436319 - Pág. 1), de forma simples, já que a contratação se deu com uso de senha, de sorte que não demonstrada má-fé na cobrança.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o banco réu a INTERROMPER a cobrança de METADE de eventuais encargos de juros cobrados em razão dos citados descontos, ABSTER-SE de negativar o nome do autor, bem como RESTITUIR ao demandante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:20
Outras decisões
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24/04/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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