TJDFT - 0718848-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
10/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718848-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL DE ABREU DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:49:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:44
Outras decisões
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25/11/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718848-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAUL DE ABREU DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 16:20:06.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:36
Outras decisões
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07/03/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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