TJDFT - 0708141-37.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REFORMA RESIDENCIAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
PROVA DOCUMENTAL E MENSAGENS POR APLICATIVO.
VALIDADE.
INADIMPLEMENTO PARCIAL COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento do saldo devedor contratual decorrente da prestação de serviços de reforma residencial. 2.
A recorrente suscita preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de contrato assinado; no mérito, alega quitação integral da obrigação, impugna a validade das provas apresentadas, especialmente mensagens por aplicativo, e requer a condenação do recorrido por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado torna inepta a petição inicial; (ii) estabelecer se houve quitação integral da obrigação contratual; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 14 e 15 da Lei 9.099/95, com descrição clara dos fatos, pedido certo e determinado e fundamentos jurídicos.
A ausência de contrato assinado não configura inépcia, sendo matéria de mérito. 5.
A prova documental, especialmente comprovantes de pagamento e mensagens trocadas por aplicativo, comprova a existência da relação contratual e o inadimplemento parcial da obrigação pela recorrente. 6.
As mensagens por aplicativo são válidas como meio de prova, desde que não haja indícios de fraude ou descontextualização, o que não se verifica no caso. 7.
A alegação de pagamento adicional por materiais não prospera, pois os valores não estavam incluídos na proposta contratual. 8.
Não há elementos que indiquem má-fé processual por parte do recorrido, sendo legítimo o exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 15 da Lei 9.099/95 Jurisprudência relevante citada: n/a -
10/09/2025 07:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de LILLIAN MARIA BORGES - CPF: *34.***.*24-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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20/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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