TJDFT - 0745208-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ULISSES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo.
Recurso inominado.
Licença prêmio convertida em pecúnia.
Inclusão do abono permanência.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, todavia, indeferiu a inclusão do Abono Permanência na base de cálculo da conversão da Licença Prêmio em pecúnia. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que o abono permanência foi adquirido, mas não pago pelo recorrido.
Aduz que o fato do não pagamento não pode prejudicar o direito da inclusão da verba na base de cálculo da licença prêmio.
Requer, a reforma em parte da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é ou não devida a inclusão do Abono Permanência à base de cálculo da Licença Prêmio convertida em pecúnia.
III.
Razões de decidir 4.
Consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica também deve ser incluída na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída e não computada para qualquer efeito no ato de aposentação. 5.
Contudo, insta destacar que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Precedentes: Acórdãos 1231555, 1871489, 1152933 e 1163080. 6.
No caso, conforme descrito no processo de aposentadoria do servidor, esse faz jus a 8 (oito) meses de licença prêmio (ID 63760652, p. 46).
Todavia, assim como firmado pelo Juízo de origem, não há provas de que a parte adquiriu o direito ao recebimento do abono permanência, ausente rubrica nas fichas financeiras.
Ademais, nos autos do processo administrativo de aposentadoria não consta direito ao abono pleiteado, ou, se posteriormente teve o direito reconhecido.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871489, Rel.
Maria Isabel da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 3.6.2024; Acórdão 1231555, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 19.2.2020; Acórdão 1152933, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, j. 20.02.2019; Acórdão 1163080, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal, j. 03.04.2019. -
14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de ULISSES DE ARAUJO - CPF: *79.***.*56-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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