TJDFT - 0706364-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706364-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZELHA FRANCISCA BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIZELHA FRANCISCA BARBOSA ajuíza ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 208198001).
A parte ré, intimada, anuiu ao pedido (ID. 208855124).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado Digitalmente -
12/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIZELHA FRANCISCA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706364-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZELHA FRANCISCA BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 203876239 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:41:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706364-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARIZELHA FRANCISCA BARBOSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora requer seja determinado à parte ré a imediata transferência de titularidade do imóvel situado na Quadra 04, Conjunto I, Lote 25-A, Planaltina/DF, CEP: 73.790-940, para seu nome.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
O autor narra ter comprado o imóvel situado na Quadra 04, Conjunto I, Lote 25-A, Planaltina/DF, CEP: 73.790-940, diretamente de seu irmão, Juarez Francisca Barbosa, contudo a parte ré teria se negado a promover a transferência da titularidade para o nome da requerente.
Contudo, conforme consignado na decisão de ID n. 195667385, a parte autora é representada pelos mesmos advogados dos autos de n. 0715204-56.2023.8.07.0005 e n. 0716422-22.2023.8.07.0005, em que reconhecida a prática de simulação contra a concessionária ré.
Ademais, oportunizada a juntada de novos documentos pela parte autora hábeis a comprovar o motivo da negativa da parte ré, a demandante relata apenas possuir o protocolo de atendimento de n. 196555587.
Pois bem, em simples consulta ao site da CAESB foi possível obter o resultado do indeferimento do atendimento, conforme anexo.
Segundo a concessionária, no dia 19/04/2024 foi promovida anterior solicitação de alteração de titularidade, em que o proprietário, Juarez, figurava como “locador” e Marizelha, ora autora, como “locatária”.
Isto, é, em curto espaço de tempo, a autora e seu irmão firmaram negócios jurídicos distintos (cessão de direitos e contrato de locação), causando estranheza a este Juízo.
Assim, para deferimento da tutela almejada pedido o contraditório não pode ser postergado.
Antes o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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