TJDFT - 0727882-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA FAGUNDES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA FAGUNDES ALVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA PARCIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
17/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de ANA FAGUNDES ALVES - CPF: *49.***.*85-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:26
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/08/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0727882-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA FAGUNDES ALVES AGRAVADO: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO, VALDIR DE CASTRO MIRANDA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Honorários Advocatícios – Verba Alimentar – Impugnação à Penhora – Ausência de Probabilidade de Provimento – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, porquanto, da leitura dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro ausente a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o Cumprimento de Sentença tem por objeto o pagamento de verba honorária, a qual possui natureza alimentar, fazendo incidir a exceção prevista na jurisprudência, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 3. É admitida a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
O crédito que decorre do inadimplemento de honorários advocatícios possui natureza alimentar, de modo que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada (CPC, art. 85, § 14). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1839483, 07510695820238070000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.) Tenho assentado que, a toda evidência, a penhora incidente sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria ou pensões deve ser feita de modo parcimonioso, com análise caso a caso, de modo a não comprometer a digna subsistência do devedor.
Nesse cenário, cabia à agravante demonstrar que a manutenção da referida constrição compromete a manutenção do seu mínimo existencial e da sua família, já que não preservado percentual suficiente que garanta o pagamento das despesas mensais essenciais da executada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu em sede recursal.
Nesse sentido: "Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes." (Acórdão 1378296, 07248992020218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas,8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021).
Ademais, conquanto a agravante alegue se tratar de penhora indevida sobre seus proventos de aposentadoria, compulsando os autos de origem, verifica-se que os documentos acostados à petição de ID 199122485 demonstram que a constrição incidiu sobre saldo disponível na conta nº 000010050439, número diverso da assinalada como de conta para recebimento de salário (conta nº 0000713007589).
O acervo fático-probatório produzido até o momento é insuficiente para comprovar que a constrição judicial recaiu sobre verba impenhorável.
Assim, à mingua de documentação idônea hábil a provar que a penhora efetivada nos autos principais incidiu sobre verba salarial, comprometendo seu mínimo existencial, reputo ser o caso de aguardar o contraditório para melhor elucidação da controvérsia e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/07/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:11
Desentranhado o documento
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08/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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