TJDFT - 0730587-07.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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09/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730587-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Em atenção ao art. 331 do CPC, mantenho a sentença guerreada.
O réu já respondeu ao recurso.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:09
Outras decisões
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21/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730587-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CRESO JOSE DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA CERSO JOSÉ DA ROCHA ajuíza ação contra BANCO BMG S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial para juntada da procuração assinada fisicamente pela autora ou com assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil, bem assim as faturas do cartão de crédito e os extratos bancários relativos ao período da contratação.
Em ID n. 197101540 veio petição requerendo dilação de prazo para cumprir a decisão de emenda, o que foi deferido no ID n. 198424469.
Contudo, no ID n. 201747497 a parte autora aditou a petição inicial, requerendo seja compelido a ré a juntada das faturas e do comprovante de transferência (TED) do depositado do valor supostamente sacado.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Analisando os autos verifico que a demanda é do tipo predatória, eis que curiosamente o advogado da autora é do Estado do Mato Grosso do Sul, em que pese Planaltina não carecer de advogados e nem da defensoria pública.
Ademais, a petição inicial é do tipo padronizada e o tema é daqueles que tem abarrotado o judiciário: cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Consultando o PJe vejo que o advogado tem inúmeros processos com o mesmo tema distribuídos no TJDFT.
Outrossim, nem sequer foi juntado aos autos procuração válida.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/06/2024 15:59
Outras decisões
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28/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/04/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:32
Declarada incompetência
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17/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:14
Declarada incompetência
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12/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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