TJDFT - 0730587-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:27
Negado seguimento a Recurso
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09/10/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRESO JOSE DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0730587-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRESO JOSE DA ROCHA APELADO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por CRESO JOSÉ DA ROCHA contra sentença de ID 63790425, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, Drª.
Josélia Lehner Freitas Fajardo, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios. É o relato do essencial.
Com efeito, a procuração de ID 63790105, anexada à petição inicial, foi assinada digitalmente com a utilização de “certificado” da empresa “D4Sign”, que não está credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual não pode ser considerada como suficiente para comprovar sua regularidade.
Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alínea “a” da Lei nº 11.419/2007, a assinatura eletrônica somente pode ser admitida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, que, no caso, é ICP-Brasil.
Assim, com apoio no art. 104, §1º c/c art. 321 do CPC, determino ao autor apelante CRESO JOSÉ DA ROCHA que promova a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou, alternativamente, com a utilização de assinatura eletrônica que atenda às exigências legais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília/DF, 11 setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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09/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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