TJDFT - 0700773-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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22/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:33
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700773-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARDELI DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023,às 14:33:37. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700773-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARDELI DE ANDRADE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Nos termos do Ofício s/n, oriundo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (anexo à presente decisão), foi deferido novo processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI, razão pela qual foi determinada a suspensão das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, cabendo, a cada credor, promover a sua respectiva HABILITAÇÃO, nos termos do artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, mediante requerimento instruído da devida certidão de crédito.
Ademais, foi fixado o dia 1º.03.2023 como data de corte para submissão dos créditos à recuperação judicial da executada.
Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação (concursais).
Assim, os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Nesse ponto, revejo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do e.
TJDFT, para considerar existente o crédito desde o fato gerador, ou seja, desde a data da fonte da obrigação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado (Acórdão 1682658, 07021962720228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, no presente caso, o fato gerador ocorreu em 26.07.2021, data de celebração de contrato fraudulento em nome da requerente, conforme consta da sentença de Id 161823707.
O crédito objeto dos autos, pois, constituiu-se antes do marco estabelecido pelo Juízo da Recuperação Judicial (1º.03.2023), tratando-se, portanto, de crédito concursal, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode ser processado nos presentes autos.
A esse respeito, em sede de juizados especiais, a questão foi levada à apreciação do FONAJE que editou o ENUNCIADO de nº 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Nesses termos, acolhendo as determinações contidas no expediente supramencionado, encaminhado ao TJDFT, indefiro o pedido de cumprimento de sentença (Id 164924703) e determino a expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação do credor perante o juízo competente.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:52
Indeferido o pedido de MARIA MARDELI DE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*68-15 (REQUERENTE)
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14/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA MARDELI DE ANDRADE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:02
Outras decisões
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10/04/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 15:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/01/2023 01:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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