TJDFT - 0705369-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705369-33.2022.8.07.0020 RECORRENTE: REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 ÁGUAS CLARAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
LOJA INSERIDA NOS LIMITES DO CONDOMÍNIO.
SAÍDA INDEPENDENTE.
FRAÇÃO IDEAL.
OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMINIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Deve, ainda, indeferir a produção daquelas que considere inúteis ou protelatórias, notadamente quando suficiente o conjunto dos elementos de provas reunidos nos autos, o que entendeu no caso.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.
No caso, o juiz manifestou-se, de forma clara e objetiva, sobre a cobrança das taxas condominiais, não havendo que falar em nulidade do julgado. 3.
Demonstrado que o imóvel do réu está inserido na área de abrangência do condomínio, está obrigado a pagar as taxas condominiais.
O fato de as lojas terem saídas independentes e não usufruírem de alguns dos serviços postos à disposição pelo condomínio não exime o proprietário do pagamento das taxas condominiais. 4.
Compondo as lojas o conglomerado do condomínio, é desnecessário que a ata faça previsão específica de cobrança das taxas condominiais correspondentes, pois o valor fixado em assembleia diz respeito a todas as unidades integrantes do condomínio. 5.
Apelação não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 884 e 1.340, ambos do Código Civil, 373, §3º, inciso II, 378 e 396, todos do mesmo diploma legal, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar que não está obrigado a participar do rateio das despesas que não o beneficiam.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na mencionada contrariedade aos artigos 884 e 1.340, ambos do Código Civil, 373, §3º, inciso II, 378 e 396, todos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2022 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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04/10/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2022 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/06/2022 17:47
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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