TJDFT - 0728018-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado conforme Resolução CNJ n. 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve omissão na análise da inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ e aos efeitos da ADI 7435/RS no âmbito do presente cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prejudicialidade externa, estabelecendo que a mera propositura de ação rescisória não suspende automaticamente a execução do julgado, sendo necessária a demonstração dos requisitos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.
A questão da inexigibilidade da obrigação foi analisada quando o Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, demonstrando a ausência de fundamento para suspensão da execução.
O acórdão foi claro ao estabelecer que a metodologia de aplicação da taxa SELIC está em consonância com o artigo 22, §1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, incidindo sobre o valor consolidado a partir de dezembro de 2021, sem configurar bis in idem ou anatocismo.
Não há omissão quando as razões lançadas são suficientes para o deslinde da causa, ainda que não abordem especificamente todos os argumentos suscitados pelas partes.
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente têm cabimento quando a decisão apresenta erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia ser enfrentado pelo julgador. 2.
Não configura omissão a ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos quando as razões lançadas são suficientes para o deslinde da causa. 3.
A aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado, conforme Resolução CNJ n. 303/2019, não configura anatocismo, tendo efeito prospectivo e sucedendo o critério anteriormente aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.019, I, e 1.022, I a III; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 03/05/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/04/2021. -
15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença que homologou os cálculos da contadoria referente ao crédito incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a metodologia de cálculo determinada para atualização do débito em fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), a taxa SELIC deve incidir uma única vez sobre o montante consolidado até novembro/2021, funcionando como único fator de atualização do débito, englobando tanto correção monetária quanto juros. 4.
A metodologia determinada não configura anatocismo ou bis in idem, tendo em vista que a SELIC não incide sobre o valor originário da dívida, mas sobre o montante consolidado após a aplicação dos índices legalmente previstos durante o período anterior à vigência da EC 113/2021. 5.
A incidência da SELIC sobre o valor consolidado está em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021, que determina sua aplicação "uma única vez" para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, sem que a aplicação do referido parâmetro configure anatocismo ou bis in idem. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1891683, AGI 0722169-31.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 11/07/2024. -
16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSINETE FREITAS VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LAURENTINO DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAH AIDAR MARIANO REGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COSTA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA RAQUEL DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA FRIEDRICH DALLE CARBONARE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIMARIA ALBUQUERQUE MOREIRA DE LUCENA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA BATISTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR FERREIRA DE JESUS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/02/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:39
Prejudicado o recurso
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/10/2024 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL (agravante/embargante) em face da decisão monocrática de minha lavra lançada no ID 61395865 que indeferiu a liminar pleiteada.
Alegam os embargantes (ID 61918783), em síntese, que a decisão deixou de analisar que o escopo desta demanda diz respeito à impugnação à decisão de origem eivada de anatocismo, pugnando-se pela determinação de que o cálculo seja realizado sem a incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária.
Defende que não há discursão sobre a ilegitimidade da parte exequente.
Sustenta que o perigo de demora está presente pela iminência do pagamento indevido.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões e provimento dos embargos para reconsiderar a decisão questionada.
Contrarrazões ID. 62338315. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo.
Já a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso não há vício a ser sanado.
A decisão liminar é proferida em cognição não exauriente, em sede de juízo de probabilidade, e não necessita que aborde pontualmente todas as alegações sustentadas pelo recorrente, mas, apenas, que se averigue na ocasião a presença ou não de fundamentos que justifique o seu deferimento sem a observância prévia de um contraditório regular.
Em outras palavras, é suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara, o que ocorreu nos autos.
A parte ora embargante apresenta irresignação via aclaratórios para alegar genericamente vícios de omissão e quanto ao decidido em sede de análise prefacial dos pressupostos recursais, cujos fundamentos para a inadmissibilidade do efeito suspensivo estão todos estampados de forma expressa e pormenorizada na decisão de ID 61395865, transcrevo: " Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a impugnação do DF e homologou os cálculos da contadoria ID 192418069, dos autos de origem, referente ao crédito incontroverso.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, no que diz respeito à ilegitimidade da parte exequente, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não reputo presente o requisito do periculum in mora, porquanto o Juízo a quo, na decisão de ID 203502379, dos autos de origem, determinou suspensão do daqueles autos para aguardar decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe." (Destaquei) Conforme gizado na decisão transcrita, não há omissão nem contradição a ser sanada na decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão da matéria já decidida, que deve ter sua irresignação manejada pelas vias processuais adequadas ao caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:02
em cooperação judiciária
-
02/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 16:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 195334810, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0708565-17.2022.8.07.0018, proposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros (agravados/exequentes), que rejeitou a impugnação do DF e homologo os cálculos da contadoria ID 192418069, dos autos de origem, referente ao crédito incontroverso.
Em suas razões recursais (ID 60728438), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de verdadeiro índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária.
Sendo assim, ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Alega que é incontornável o posicionamento de que a redação dada ao art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública ao arrepio do princípio da legalidade insculpido no art. 167, inciso I, da CF/88, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Argumenta que, ao considerar que o Conselho Nacional de Justiça compõe a estrutura administrativa do Poder Judiciário, dele também se exige o respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo que, nesse sentido, há uma evidente violação aos limites constitucionalmente previstos para a atuação do órgão.
Quando elabora a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa SELIC, o CNJ vai além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a impugnação do DF e homologou os cálculos da contadoria ID 192418069, dos autos de origem, referente ao crédito incontroverso.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, no que diz respeito à ilegitimidade da parte exequente, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não reputo presente o requisito do periculum in mora, porquanto o Juízo a quo, na decisão de ID 203502379, dos autos de origem, determinou suspensão do daqueles autos para aguardar decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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