TJDFT - 0712862-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na certidão de ID 215328027, a fim de que seja atingido o patrimônio dos sócios/administradores da sociedade empresária executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF n° *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55, por meio da inclusão deles no polo passivo da demanda.
DECIDO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento.
Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo.
Verificando o preenchimento dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando os sócios para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após, incluam-se os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF n° *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF nº *05.***.*71-55, no rol de interessados no feito, citando-os e intimando-os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
29/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:58
Deferido o pedido de FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*01-87 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 11:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 204277285), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 206394564).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não se pode olvidar que, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da devedora junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida, a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações na qual ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, essas medidas, além de inócuas à satisfação dos crédito perseguidos, acabaram por ocasionar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
De ressaltar, por fim, que os requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
12/08/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:30
Deferido o pedido de FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*01-87 (REQUERENTE).
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04/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712862-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu no dia 29/03/2022 (pedido nº. 8935806), pacote turístico para duas pessoas, com destino a Porto Seguro/BA, pelo preço total de R$1.758,00 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais), que foi adimplido em 4 (quatro) parcelas, no valor de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Diz que a empresa ré falhou no cumprimento do contrato, tendo solicitado o cancelamento, no dia 16/10/2023.
Alega que a parte requerida prometeu que a devolução seria feita até o dia 14/01/2024.
No entanto, o valor não foi pago até a presente data.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato; bem como seja a empresa ré condenada a lhe restituir o valor pago pelo pacote, no importe de R$1.758,00 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação (ID 201773636), a tentativa de acordo não resultou frutífera, sendo as partes intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos, assim como a ré, a sua defesa escrita.
Em sua defesa (ID 201773636), a empresa ré pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelo consumidor são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que o pedido de cancelamento formulado pela parte autora está em processamento e que não houve oposição ao pedido autoral.
Defende a inexistência de quaisquer danos materiais à demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, quando as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico adquirido da ré pelo valor de R$1.758,00 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais), no dia 16/10/2023, conforme se depreende dos documentos de IDs 194853742 e ID 194853742, em razão do notório inadimplemento contratual da requerida divulgado por vários meios de comunicação, mas que a empresa demandada não teria efetuado o ressarcimento do valor.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que diante da opção declinada pela consumidora de cancelamento do pacote, com o consequente estorno da quantia paga, em decorrência do notório inadimplemento contratual da ré, impõe-se o acolhimento do pedido inaugural de restituição do valor pago pela autora (R$1.758,0), conforme comprovante de ID 194853743.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à demandante toda a quantia por ela paga, R$1.758,00 (um mil setecentos e cinquenta e oito reais), em razão de serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (26/04/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/05/2024 – ID 197911970), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 08:52
Decorrido prazo de FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*01-87 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FAYNNA FABRICIA VIANA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/06/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de intimação
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26/04/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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