TJDFT - 0728779-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECLAMAÇÃO (12375)
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06/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728779-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL EMBARGADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odete Alves de Oliveira Cabral em face da decisão (ID 63042453) que indeferiu o processamento da Reclamação.
Alega a Embargante (ID 63387364), em síntese, que a decisão embargada padece de obscuridade, porque há de ser esclarecido o direito de preferência de moradia dela no imóvel objeto de discussão com o Embargado.
Requer seja sanado o vício alegado, com efeitos infringentes, para que o decisum reclamado seja sobrestado até que os fatos sejam esclarecidos na Ação de Exigir Contas proposta pela Embargante em face do Embargado.
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 63886989), em que pugna pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração e pela fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
Ressalta-se que a obscuridade ensejadora dos Embargos de Declaração está atrelada à falta de clareza do pronunciamento exarado pelo julgador no decisum, vício esse que não se observa na hipótese.
A decisão agravada consignou de forma expressa, clara e coerente que o indeferimento do processamento da presente Reclamação ocorreu porque a Reclamante, “(...) a despeito de alegar que a pretensão autoral se fundamenta no art. 988, IV, § 1º, do CPC/15, não indica qual julgado de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que o acórdão reclamado proferido por esta eg. 8ª Turma Cível teria violado, mesmo tendo esta Relatoria concedido duas oportunidades para que a Reclamante emendasse a inicial para esse fim (IDs 61550492 e 62504330).
A ausência da demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante determinam o art. 988, IV, do CPC/15, impede o prosseguimento da presente ação, bem como a remessa dos autos ao órgão judicial cuja decisão foi desrespeitada (...) (ID 63042453)”.
Nesse contexto, infere-se inexistir falta de coerência na r. decisão impugnada.
Portanto, não configuradas as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC/15, inviável prover os Embargos Declaratórios.
Ademais, conforme relatado, pugna o Embargado, em sede de contrarrazões aos aclaratórios, pela condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
No entanto, no presente caso, revela-se incabível o mencionado pleito, uma vez que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório deste recurso, requisito exigido pela norma.
Nesse sentido, para a incidência da multa, deve ser manifesta a intenção de retardar a marcha processual, o que não se vislumbra na hipótese sob exame.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL EMBARGADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/08/2024 17:10
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728779-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL RECLAMADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por Odete Alves de Oliveira Cabral em face do v. acórdão da 8ª Turma Cível, prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0747028-48.2023.8.07.0000, interposto por Francisco Pessoa Cabral, que reformou a r. decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004, a fim de assegurar ao Agravante o legítimo direito de permanecer na propriedade do imóvel, garantindo-lhe o direito de preferência na adjudicação do bem em relação à Agravada.
A Reclamante aduz, em síntese, que o referido acórdão “foi redigido ao arrepio do concurso processual manejado na Corte, ao longo dos dezesseis anos do curso judicial”.
Afirma, ainda, que possui 87 (oitenta e sete) anos de idade e que foi casada com o Reclamado por 54 (cinquenta e quatro) anos.
Descreve a prática de assédio judicial a fim de desestabilizar o patrimônio dela.
Narra que “o reclamado tirou o teto da reclamante.
O mesmo teto é tirado, pelo reclamado, como contorcido no lastro processual construído ao longo dos últimos dezesseis anos, como historiado.”.
Ao final, requer o provimento da Reclamação para, em suma: “(...) sejam considerados nulos todos os procedimentos judiciais que prejudiquem o direito adquirido judicialmente pela reclamante, em relação aos dez mil metros quadrados que lhe pertencem, na CHÁCARA 38 DO NÚCLEO RURAL CASA BRANCA, PONTE ALTA - GAMA, DF, DECORRENTE DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO, PROCESSO JUDICIAL Nº 2009.01.1.036470-3, 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA – DF; Que lhe seja garantido o direito de preferência de moradia na casa edificada na área de dez mil metros quadrados, como sentenciado pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama, TJDFT; (...)” (ID 61471303).
A Reclamante foi intimada para indicar de modo claro e objetivo em qual das hipóteses legais do art. 988 do CPC/15 e do art. 196 do RITJDFT se enquadra a presente Reclamação, sob consequência de não admissão (ID 61550492).
Na petição de 61771122, a Reclamante repisa os termos da reclamação ajuizada e acrescenta que o pedido se fundamenta no art. 988, IV, § 1º, do CPC/15 e no art. 196, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos territórios.
Considerando o desatendimento da determinação contida despacho de ID 61550492, intimou-se novamente a Reclamante para que “emende a inicial, elucidando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir, de modo a indicar qual o julgado proferido em ‘incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência’ que foi desrespeitado, bem como qual a r. decisão que efetivamente impugna.
No mesmo prazo, deverá a parte se manifestar sobre a competência para apreciação do pedido formulado.” (ID 62504330).
A Reclamante junta nova emenda à inicial, na qual, em síntese, reitera os fatos narrados na inicial, alega que a decisão reclamada é referente ao acórdão desta eg. 8ª Turma Cível proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0747028-48.2023.8.07.0000, bem como defende que a competência para julgamento da presente Reclamação é desta eg.
Turma Cível (ID 62807671, pág. 24). É o relatório.
Decido.
O caso em análise atrai a incidência do disposto no art. 198, I, do Regimento Interno, segundo o qual o Relator “indeferirá de plano a reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta em face de decisão transitada em julgado” (grifou-se).
A Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no art. 988 do CPC/15: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” E, nessa linha, o Regimento Interno do TJDFT, no art. 196, reproduz as situações de cabimento da Reclamação nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: “Art. 196.
Ressalvado o disposto nos arts. 164 a 170, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.” (grifou-se).
No caso dos autos, a Reclamante alega que a decisão reclamada se refere ao Agravo de Instrumento nº 0747028-48.2023.8.07.0000 que reformou decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama no cumprimento de sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004, a fim de assegurar ao Agravante o legítimo direito de permanecer na propriedade do imóvel, garantindo-lhe o direito de preferência na adjudicação do bem em relação à Agravada, ora Reclamante (ID 61431014 do Agravo de Instrumento nº 0747028-48.2023.8.07.0000 da 8ª Turma Cível e ID 203794400 do Cumprimento de Sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004 da 2ª Vara Cível do Gama).
Ocorre que, da leitura da petição inicial (ID 61471303) e das emendas juntadas pela Reclamante (IDs 61771122 e 62807671), não se vislumbra o enquadramento da presente Reclamação em qualquer das hipóteses de cabimento do instituto.
Isso porque, a despeito de alegar que a pretensão autoral se fundamenta no art. 988, IV, § 1º, do CPC/15, não indica qual julgado de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que o acórdão reclamado proferido por esta eg. 8ª Turma Cível teria violado, mesmo tendo esta Relatoria concedido duas oportunidades para que a Reclamante emendasse a inicial para esse fim (IDs 61550492 e 62504330).
A ausência da demonstração de divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante determinam o art. 988, IV, do CPC/15, impede o prosseguimento da presente ação, bem como a remessa dos autos ao órgão judicial cuja decisão foi desrespeitada.
Registra-se que a via estreita da Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
A propósito: “RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUTORIDADE DA DECISÃO.
ART. 988, INC.
II, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A FINALIDADE DE IMPUGNAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO RECLAMADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o alegado descumprimento de ordem judicial, que possa justificar o acolhimento de reclamação. 2.
A reclamação é meio de impugnação que ostenta natureza excepcional, sendo que seu conteúdo deve estar limitado às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, de modo estrito. 2.1. É preciso ainda ressaltar a orientação, predominante no âmbito deste Egrégio Sodalício, no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada em substituição ao recurso admissível. 3.
O acórdão pretensamente desrespeitado foi proferido no âmbito de agravo de instrumento em que o ora reclamante sequer integrou a relação jurídica processual, de modo que não tem interesse processual em relação à pretendida observância dos subsequentes efeitos. 4.
No caso em deslinde o reclamante pretende impugnar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo reclamado que, nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença, reconheceu a licitude da hasta pública levada a efeito. 4.1.
Acontece que o devedor, ora reclamante, imediatamente antes do ajuizamento da presente reclamação, interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória aludida, oportunidade em que articulou, textualmente, os mesmos argumentos agora veiculados, relativamente à pretensa invalidade do leilão. 4.2.
Constata-se, portanto, a impropriedade da via eleita, pois está evidenciada a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso, também interposto pelo reclamante, previsto no ordenamento jurídico para a finalidade específica de impugnação a decisão interlocutória proferida pelo Juízo reclamado. 5.
O Juízo reclamado, ao determinar a imissão do arrematante na posse do imóvel aludido, proferiu decisão com respaldo em pronunciamento emanado deste Egrégio Sodalício, de modo que não é possível constatar o eventual descumprimento de determinação expedida pelo Tribunal. 6.
Reclamação admitida e desacolhida.” (Acórdão 1887688, 07006388320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, cumpre observar que o presente agravo interno não merece prosperar, uma vez que a decisão reclamada já foi impugnada por agravo de instrumento, com o mesmo objeto da presente reclamação. 2.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal possui entendimento consolidado de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ante a evidente ausência de interesse processual. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1724258, 07268978620228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Nesse contexto, evidencia-se nos autos a inadequação da via eleita.
Assim, indefiro o processamento da presente Reclamação (art. 198, I, do RITJDFT c/c art. 330, III, do CPC/15).
Adverte-se a Reclamante, com fundamento no princípio da cooperação, que o manejo de recurso manifestamente infundado contra a presente decisão poderá ser sancionado na forma da lei processual.
Custas pela Reclamante.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:03
Negado seguimento a Recurso
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728779-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ODETE ALVES DE OLIVEIRA CABRAL RECLAMADO: FRANCISCO PESSOA CABRAL D E S P A C H O A Reclamação é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas relacionadas no artigo 988 do CPC/15 e art. 196 do Regimento Interno, e que não admite revolvimento de matéria fático-probatória.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC/15, concedo ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para indicar de modo claro e objetivo em qual das hipóteses legais do art. 988 do CPC/15 e do art. 196 do RITJDFT se enquadra a presente Reclamação, sob consequência de não admissão.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/07/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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