TJDFT - 0728791-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728791-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA FERNANDES DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela (ID 61481148) interposto por LAURA FERNANDES DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no mandado de segurança n. 0712952-07.2024.8.07.0018, deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até o julgamento final da ação.
O pedido de tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão ID 61504793.
O Distrito Federal informa a prolação de sentença na origem (ID 66257074).
Em análise aos autos de origem, verifica-se a interposição de apelação cível pelo Distrito Federal.
Nesse contexto, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Confira-se: CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] RITJDFT: Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; [...] Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (grifos nossos) Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Proferida sentença na ação de origem, julgando extinto o cumprimento de sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Unânime. (Acórdão 1248074, 07063503020198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANTERIOR AO JULGAMENTO.
MÉRITO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A sentença prolatada no feito principal representa decisão proferia em cognição exauriente e definitiva, de modo que soluciona a lide posta ao Poder Judiciário em todos os seus vieses. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1204183, 07208304720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 12/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em razão da prolação da sentença, o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de seu objeto, deve ser reconhecida.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024 18:22:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAURA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*79-87 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728791-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURA FERNANDES DE SOUSA AGRAVADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF, SUBSECRETÁRIA DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela (ID 61481148) interposto por LAURA FERNANDES DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no mandado de segurança n. 0712952-07.2024.8.07.0018, deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até o julgamento final da ação, nos termos seguintes (ID 203148205): Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a posse da candidata no cargo público de professora efetiva até decisão final.
Para fundamentar seu pleito afirma a impetrante que foi convocada para apresentar os documentos para a posse no cargo de professora de atividades básicas – atividades, mas a declaração de conclusão de curso e o histórico escolar não foram aceitos como substitutos do diploma.
Afirma já ter concluído o curso de licenciatura em pedagogia e que a faculdade se encontra regular junto ao Ministério da Educação, porém a expedição dos diplomas está atrasada em razão da greve dos funcionários da instituição.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
O documento de ID 203128599 demonstra que a posse da impetrante somente poderá ser realizada após sanar a pendência de apresentação do diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso na área de pedagogia, conforme previsto no item 1.2.4 do edital normativo do certame, referente ao requisito de habilitação para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403).
A impetrante, por sua vez, anexou aos autos a cópia da declaração de conclusão de curso acompanhada do histórico escolar, documentação emitida pela Faculdade Aberta do Tocantins - Fundação Educacional do Bico do Papagaio (ID 203124744) com a informação de que a impetrante concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, com colação de grau realizada no dia 20/12/2023.
O referido documento também esclarece que os diplomas de conclusão dos cursos expedidos por aquela instituição de ensino encontram-se em fase de registro, pois devem ser enviados para a Universidade Federal, que irá proceder os registros dos documentos, porém não há definição do prazo para registro dos diplomas em razão da greve na Universidade Federal (ID 203124744, pág. 4).
O edital normativo do certame prevê em seu item 1.2.4 como requisito para o cargo em questão apenas o diploma devidamente registrado (ID 203128595, pág. 43), o que no presente caso já se encontra em fase de confecção pela faculdade, mas ainda sem previsão de liberação devido à greve da universidade, portanto, há plausibilidade no direito invocado.
A pretensão da impetrante reveste-se tão somente na posse no cargo de professor, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a contratação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até o julgamento final desta ação.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
A Agravante aduz que impetrou mandado de segurança na origem pleiteando a concessão liminar para garantir a nomeação no concurso, com apresentação do certificado de conclusão de curso, visto a faculdade está em mora na confecção do diploma, o que foi indeferido pelo juízo.
Alega que é incontroverso e provado por meio idôneo possuir capacitação técnica exigida para tomar posse do cargo, tendo se formado em dezembro de 2023, sendo que até o momento não teve seu diploma devidamente expedido.
Destaca violação ao Art. 3º, §1º da Lei 13.726/2018, além de entendimentos jurisprudenciais no sentido de embasar seu pleito.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada sua posse na condição sub judice até posterior decisão terminativa.
Não houve recolhimento do preparo, uma vez que foi concedida gratuidade na origem. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc.
I, do CPC, tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
A Agravante é beneficiária da justiça gratuita concedida na origem.
Da antecipação da tutela recursal A antecipação de tutela recursal deve ser concedida quando há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, publicado no DJE: 18/08/2017).
Inicialmente, observo que a controvérsia reside em face da insurgência da Agravante diante de uma decisão judicial que lhe fora favorável, ainda que parcialmente, uma vez que foi decotada a vaga da Agravante, que será reservada até o julgamento do feito na origem.
O tema, a rigor, contextualizar-se-ia na discussão sobre o interesse recursal.
Mas, diante da irresignação em relação ao deferimento parcial, pois a Agravante almeja a efetiva posse, o cabimento o presente recurso se sustenta em face do provimento judicial que, na origem, foi distinto do que a Agravante pleiteou, ainda que favorável.
A Agravante se irresigna ante a exigência do edital em relação à apresentação de documentos, o que não pode ser dirimida, de plano e pronto, pela apresentação de certificado de conclusão de curso, prejudicando, assim, a probabilidade do direito vindicado.
Ao contrário, ao se observar os termos do edital, verifica-se a determinação expressa de apresentação documental no ato da posse, de acordo com o item 3.13, bem como a redação constante no item 1.2.4 também do edital (ID 203128595 na origem, p. 43).
Nesse sentido, a cópia da declaração de conclusão não supre a exigência editalícia, sob pena de violar, em tese, a vinculação ao edital, regra para certames dessa natureza.
Por outro lado, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não é possível dar ao Agravante a oportunidade de tomar posse, desde já, enquanto pendente condição imprescindível para a posse do cargo.
De mais a mais, não assiste razão à Agravante em alegar perecimento de direito quando, de fato, já existe decisão judicial a salvaguardar sua vaga até ser viabilizada a situação pendente.
Por fim, importa salientar que a pretensão antecipatória ora buscada implicaria em provimento satisfativo de difícil reversibilidade, em violação ao disposto no art. 300, §3º do CPC.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para responder ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024 18:42:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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