TJDFT - 0734656-06.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:45
Baixa Definitiva
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12/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESINHA GOMES DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA CAMPOS DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAPISTRANO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA THE COELHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
GESTÃO INDEVIDA.
PROVA.
AUSENTE. 1.
A Lei Complementar n.º 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao servidor autor o ônus da prova quanto à utilização indevida ou à falha na atualização dos valores disponíveis nas contas do PASEP. 3.
Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco na gestão ou no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. - 
                                            
14/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de KATIA MARIA SILVA THE COELHO - CPF: *20.***.*73-72 (APELANTE), MARIA JOSE OLIVEIRA CAPISTRANO - CPF: *30.***.*62-72 (APELANTE), SANDRA CAMPOS DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*44-87 (APELANTE) e TERESINHA GOMES DA ROCHA - CPF: 139.679.243-
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/07/2024 13:06
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por KÁTIA MARIA SILVA THE COELHO, LUCINEIDE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA CAPISTRANO, SANDRA CAMPOS DE QUEIROZ e TERESINHA GOMES DA ROCHA da sentença (ID 19606194), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 19606201), as apelantes/autoras alegam, em síntese, que o apelado/réu não demonstrou ter cumprido as determinações do Conselho Diretor do fundo PISPASEP, que a ele é aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa e que demonstraram o dano material sofrido em razão do saque ilegal ou o depósito a menor pela aplicação de correções e juros abaixo do previsto em lei, além de aplicar os valores do fundo para geração de lucro próprio.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça e, ao fim, propugnam pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 19606206. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, quais sejam: (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos –; e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela do direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário, relevado o fato no exame proposto de que as custas judiciais no Distrito Federal estão entre as menores dentre todas as unidades da Federação.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para subsunção ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
No caso, todavia, do atento compulsar dos autos, verifica-se que a decisão de ID 19604506, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça às apelantes/autoras, restou preclusa nos autos.
No ponto, não obstante a questão referente à gratuidade de justiça não faça coisa julgada material, em razão da possibilidade de revisão na hipótese de alteração da situação econômico-financeira da parte, no caso concreto, verifica-se não terem as apelantes/autoras sequer alegado qualquer modificação da situação fática.
Dessa forma, prevalece, na espécie, a regra do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Destarte, não logrando as apelantes/autoras demonstrarem qualquer alteração na sua situação econômico-financeira que lhe impossibilitem de arcar com as despesas do processo, o indeferimento dos seus pedidos de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às apelantes/autoras.
Nos termos do artigo 101, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, demonstrar o regular recolhimento do preparo.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora - 
                                            
11/07/2024 20:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2024 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA MARIA SILVA THE COELHO - CPF: *20.***.*73-72 (APELANTE).
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08/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA CAMPOS DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA THE COELHO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 10:46
em cooperação judiciária
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13/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
 - 
                                            
13/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2024 15:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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18/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA THE COELHO em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de SANDRA CAMPOS DE QUEIROZ em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA CAPISTRANO em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de TERESINHA GOMES DA ROCHA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA CARVALHO em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
 - 
                                            
24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2020 20:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/09/2020 20:09
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
 - 
                                            
21/09/2020 19:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
 - 
                                            
15/09/2020 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
 - 
                                            
15/09/2020 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
15/09/2020 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
13/09/2020 20:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2020 20:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 28/02/2024 21:42