TJDFT - 0707278-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Multa Cominatória / Astreintes (10686), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO e outros em face de EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Devidamente intimada, a parte devedora apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença, depositando o valor controverso, e sustentado o excesso de execução de R$ 15.475,02.
Foi determinado o levantamento do valor incontroverso pelo credor, bem como este reconheceu o excesso de execução.
No tocante aos honorários, destaco que é devido o arbitramento de honorários em favor do advogado do Executado (Impugnante), conforme REsp nº 1.134.186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410).
O reconhecimento de excesso da execução representa sucumbência ao Exequente e proveito econômico ao Executado, sobretudo porque o cálculo do credor que deu causa à impugnação.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Condeno o credor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor com a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707278-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, ELISANGELA FARIA TORRES DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Do total da quantia de ID 204356020 - Pág. 1, transfira-se com urgência eletronicamente o valor incontroverso de R$ 55.456,82 para a conta do credor PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, indicada no ID 204359663 - Pág. 1.
Aos credores para que: 1) digam se houve o estorno da quantia indevidamente descontada/provisionada, requerendo o que de direito neste sentido; 2) se manifeste acerca da impugnação, relativa à verba de honorários - percentuais.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, informe o devedor se deu cumprimento à obrigação de fazer - estorno do valor em conta, comprovando o ato.
Após, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 08:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707278-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO, ELISANGELA FARIA TORRES DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ao autor para que converta o cumprimento provisório de sentença em definitivo, já que afirma ter havido o trânsito em julgado nos autos principais.
Prazo: 5 dias.
Lado outro, certifique a Secretaria o decurso do prazo para cumprimento voluntário e impugnação.
Feito, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:53
Outras decisões
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06/06/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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